Processo 0029904-67.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0029904-67.2021.8.27.2729/TO APELANTE : CONSTRUTORA MINEIRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001) APELADO : ILTAMAR CANDIDO BRANQUINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) APELADO : MARTA ELENA PACHECO BRANQUINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) ADVOGADO(A) : PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Construtora Mineira Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos das ações conexas nº 0029904-67.2021.8.27.2729 e nº 0045264-42.2021.8.27.2729, submetidas a julgamento conjunto. No primeiro feito, Iltamar Candido Branquinho e Marta Elena Pacheco Branquinho ajuizaram Ação Estimatória (Quanti Minoris), Indenização por Danos Morais, sob alegação de vícios construtivos e desconformidade entre o imóvel entregue e a oferta contratual. No segundo, os mesmos autores propuseram Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, Inexistência de Dívida, Repetição do Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, voltada à declaração de inexigibilidade da cobrança de atualização do saldo devedor pelo índice IGP-M. Verifica-se que o presente recurso possui inequívoca relação de conexão com a apelação interposta nos autos nº 0029904-67.2021.8.27.2729, uma vez que ambos decorrem da mesma relação jurídica material, envolvem as mesmas partes sendo julgados por uma única sentença, circunstância expressamente contemplada pelo art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora cada demanda possua objeto imediato distinto, as controvérsias possuem evidente identidade de substrato fático e jurídico, originando-se do mesmo contrato de promessa de compra e venda e de fatos comuns, de modo que a apreciação isolada de apenas um dos recursos pode comprometer a coerência da prestação jurisdicional. Constata-se, contudo, que os recursos conexos não se encontram no mesmo estágio procedimental. Nos autos nº 0045264-42.2021.8.27.2729 foi interposto recurso de apelação adesivo ( evento 104, RECADESI1 ), cujo processamento ainda reclama a observância do contraditório, nos termos do art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, circunstância que impede, neste momento, o julgamento simultâneo de todas as insurgências dirigidas contra a sentença única. Assim, a apreciação imediata apenas deste recurso conduziria ao fracionamento do julgamento da mesma decisão judicial, com potencial risco de pronunciamentos incongruentes acerca de questões fáticas e jurídicas comuns, em descompasso com os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e da coerência das decisões judiciais, consagrados nos arts. 4º, 6º, 55, § 3º, 926 e 927 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil prestigia a solução uniforme das causas conexas, especialmente quando decididas por sentença única, cabendo ao relator, no exercício dos poderes de direção do processo (art. 932, I, do CPC), adotar as medidas necessárias para assegurar julgamento harmônico e evitar decisões potencialmente contraditórias. A suspensão temporária do presente recurso mostra-se, portanto, providência adequada e proporcional, de modo a permitir que o feito conexo alcance igual estágio procedimental, bem como a viabilizar a apreciação conjunta de todas as insurgências recursais. Pelo exposto, diante da existência de processo conexo…
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