Processo 0029906-23.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029906-23.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029906-23.2025.4.05.8103 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYS PORTELA ARRUDA - CE50799 CURADOR do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Reco silatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 723.638.152-8, desde a DER 23/04/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (id 120307232). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável, conforme detalhamento da análise administrativa (id 120307232, fls.3), que atesta renda per capita de R$60,00. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. No caso concreto, a parte autora, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, buscou a concessão do BPC/LOAS em virtude de graves limitações decorrentes de múltiplas enfermidades, especificamente CID-10 I69.1 (Sequelas de hemorragia intracerebral), CID-10 T90.5 (Sequelas de fratura da face e dos ossos do maxilar) e CID-10 F03 (Demência não especificada), conforme Petição Inicial (ID 120304051). A parte autora destaca que o indeferimento administrativo se deu por erro na perícia médica, que desconsiderou seu histórico clínico e se baseou em atestado médico de terceiros sem relação com seu quadro (ID 120304051). Para a averiguação do requisito técnico, foi realizada perícia médica judicial (ID 141601898) pela perita Dra. Amanda Mont'Alverne. O laudo pericial atesta que o periciando apresenta um quadro de declínio cognitivo acentuado, de etiologia multifatorial, envolvendo etilismo crônico e sequela de traumatismo cranioencefálico (TCE) grave ocorrido em meados de novembro de 2024. O periciando encontra-se totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, fazendo uso de Fenitoína e Olanzapina. O exame físico geral do periciando revelou desorientação no tempo e no espaço, prejuízos importantes de atenção, memória recente e funções cognitivas globais. O Mini Exame do Estado Mental (MEEM) resultou em pontuação de 13/30, compatível com comprometimento cognitivo significativo. O…

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