Processo 0029907-98.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0029907-98.2024.8.17.9000 APELANTE: VALDIENE ALVES DA SILVA APELADO: TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que indeferiu dois pedidos formulados pela parte agravante: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira; e (ii) autorização para extensão da perícia contábil a movimentações comerciais realizadas com terceiros, cujos CNPJs não constam no contrato celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de incapacidade financeira não comprovada documentalmente; e (ii) estabelecer se é admissível a ampliação da prova pericial contábil para abranger transações comerciais com terceiros não identificados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência econômica não acompanhada de documentação comprobatória, especialmente após intimação para apresentar matrícula atualizada ou outro documento hábil a demonstrar a alegada perda da titularidade do imóvel dado em garantia, atrai a preclusão consumativa e impede nova análise do pedido nos mesmos moldes. O ônus da prova acerca de fato modificativo da situação patrimonial incumbe à parte requerente, conforme o art. 373, II, do CPC, não bastando a simples afirmação de dificuldade econômica, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. A extensão da perícia contábil a operações realizadas com outros CNPJs não encontra respaldo contratual nem prova mínima de que houve concordância da parte adversa quanto à suposta pactuação verbal, sendo legítimo o indeferimento da medida por configurar diligência impertinente. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir prova pericial que extrapole o objeto do contrato ou se mostre desnecessária, sem configurar cerceamento de defesa, conforme art. 371 do CPC e entendimento pacificado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de documentos comprobatórios após intimação específica configura preclusão consumativa e impede nova análise do pedido de justiça gratuita nos mesmos termos. Cabe à parte requerente comprovar fato modificativo de sua condição patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação. É legítimo o indeferimento da prova pericial contábil que extrapole os limites do contrato firmado entre as partes, especialmente quando inexistente prova mínima da anuência da parte adversa. O juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária ou impertinente, sem que isso implique nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 99, §3º; 373, II; 371. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCív 0014909-45.2013.8.17.0001, Rel. Des. Elio Braz Mendes, j. 10.09.2025; TJPE, AI 0001066-16.2021.8.17.9480, Rel. Des. Demócrito Reinaldo Filho, j. 24.03.2022; TJSP, AI 2345191-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Lídia Cabrini, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1067316/PA, Rel. Min. Felix Fischer,…
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