Processo 0029909-84.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029909-84.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0029909-84.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029909-84.2024.8.27.2729/TO APELANTE : DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) APELADO : MARILANE COELHO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANNY GOMES E COSTA (OAB TO005107) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DECOLAR.COM LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, mantendo incólume o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e desvio de produtividade ajuizada por MARILANE COELHO LUCAS . O Acórdão restou assim ementado ( 46.1 ): _EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE VIAGENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Decolar.com Ltda. contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve a condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços, consistente na ausência de suporte eficaz para remarcação e reembolso de passagem aérea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva da embargante; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao nexo de causalidade entre a conduta e os danos; (iii) determinar se a divergência com precedentes do STJ configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a ilegitimidade passiva, reconhece a responsabilidade da embargante com base na sua inserção na cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A decisão delimita que a controvérsia decorre da falha na prestação de suporte ao consumidor, afasta a aplicação de precedentes do STJ relativos à mera intermediação na venda de bilhetes. O nexo de causalidade está devidamente fundamentado, sendo inferido da conduta omissiva da embargante quanto à assistência na remarcação e reembolso. Compete à fornecedora demonstrar excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, à luz das regras do direito do consumidor. A divergência jurisprudencial não configura omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual é inadequada a via dos embargos de declaração para tal finalidade. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual são incabíveis como sucedâneo recursal. O prequestionamento independe de menção expressa a dispositivos legais, basta o enfrentamento das teses jurídicas, além de ficar assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A responsabilidade da agência de viagens subsiste quando demonstrada falha na prestação de suporte ao consumidor, e integra a cadeia de…

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