Processo 0029911-67.2016.8.19.0042
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029911-67.2016.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029911-67.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00740497 RECTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: ANDRE DO NASCIMENTO ROSA OAB/RJ-097452 ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECTE: PAULINA ROBERTO SOARES ADVOGADO: FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS OAB/RJ-118273 RECORRIDO: PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0029911-67.2016.8.19.0042 Recorrente 1: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE Recorrente 2: PAULINA ROBERTO SOARES Recorridos: OS MESMOS E PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, ID 633 e 780, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, IDs 600 e 766, assim ementados: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUA EXCLUSÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADO PELA RÉ CEDAE SAÚDE (CUJA DENOMINAÇÃO ANTERIOR ERA CAC- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE), DA QUAL ERA BENEFICIÁRIA DEPENDENTE NA QUALIDADE DE CÔNJUGE DO ORIGINÁRIO ASSOCIADO, FALECIDO EM 2011. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO PENSIONISTA DE ASSOCIADO FALECIDO DE DEPENDENTE PARA ASSOCIADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELAS EMPRESAS RÉS DE EXCLUSÃO DA VIÚVA AUTORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA. JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, SENDO O TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE A EXCLUSÃO (2011) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (2016) INDICIÁRIO DE SUA INOCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na espécie, a parte autora figurava como beneficiária do plano de assistência à saúde na condição de cônjuge do associado originário e, portanto, dele dependente, circunstância que se revela incontroversa. 2. Segundo a regra prevista no então vigente artigo 8º do Estatuto da Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE - CAC, atual Cedae Saúde, com o falecimento do associado, seu pensionista inscrito na CAC como dependente, passará automaticamente à condição de associado nos termos deste Estatuto, desde que não se manifeste em contrário, cabendo à CAC a iniciativa de obter essa manifestação de vontade. 2.1. Inexiste nos autos qualquer manifestação de vontade da parte autora, viúva e pensionista do originário associado e, por tal motivo, atual associada, de se desligar do referido plano de assistência à saúde. 3. Saliento que a regra prevista no artigo 6º, "b", do Regulamento de Benefícios e Serviços da Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE - CAC não se aplica ao caso em concreto, pois se refere a agregados especiais, qualidade distinta da ostentada pela viúva. 4. Por oportuno, ressalto não haver se falar em prazo para requerimento de permanência no plano de assistência à saúde na qualidade de associado titular por se tratar de pensionista, pois, como visto, a regra…
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