Processo 0029912-23.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS Nº 0029912-23.2024.8.17.9000 RECORRENTE: COIMBRA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA RECORRIDO: DELOS ADMINISTRADORA DE RECEBIVEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 49209764) interposto COIMBRA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, mantendo a homologação da avaliação. O colegiado entendeu que a metodologia foi adequada, pois a ausência de vistoria presencial foi justificada pela dificuldade de acesso e suprida por pesquisa de mercado e método comparativo. Além disso, o julgado destacou que a região sofreu desvalorização real após o insucesso do projeto "Cidade da Copa". O acórdão exarado contém a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO JUDICIAL E DEFERIU ADJUDICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO. METODOLOGIA ADEQUADA. VALOR COMPATÍVEL COM MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou avaliação judicial de 170 lotes e deferiu adjudicação. Agravante sustenta nulidade da avaliação por ausência de vistoria in loco e incompatibilidade com avaliações anteriores. Agravada defende adequação da metodologia e compatibilidade com o mercado atual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de vistoria presencial invalida a avaliação judicial; (ii) se a metodologia empregada atende aos requisitos do art. 872 do CPC; e (iii) se o valor encontrado é compatível com a realidade atual do mercado. III. Razões de decidir 3. O art. 872 do CPC deve ser interpretado à luz das circunstâncias do caso concreto. A ausência de vistoria in loco, quando justificada por dificuldades objetivas e suprida por outros meios idôneos de avaliação, não invalida o laudo. 4. A metodologia de avaliação baseada em conhecimento prévio da região, pesquisa de mercado e método comparativo mostra-se adequada, especialmente considerando as características homogêneas dos lotes e o contexto econômico local. 5. A redução do valor em comparação com avaliações anteriores reflete a realidade atual do mercado, notadamente impactado pelo fracasso do projeto "Cidade da Copa" e pela ausência de desenvolvimento urbano na região. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vistoria presencial não invalida a avaliação judicial quando justificada por circunstâncias objetivas e compensada por outros meios idôneos de verificação do valor. 2. A avaliação judicial deve refletir a realidade atual do mercado, não estando vinculada a valores históricos quando comprovada alteração significativa das circunstâncias locais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870, 872 e 875. Os Embargos de Declaração opostos (Id. 45320772) foram rejeitados (Id. 46169563), sob o fundamento de que as questões foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas…
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