Processo 0029915-75.2017.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029915-75.2017.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO CORRÊA DA SILVA, em face da CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré dois contratos de empréstimo pessoal, de números XXX.XXX.XXX-XX e 027200036957, respectivamente nas quantias de R$ 2.575,56 e R$ 1.514,18, para pagamento em 12 parcelas, cada um nos valores de 680,17 e R$ 376,72, com juros mensais de 22% e anuais de 987,22% para cada. Todavia, argumenta que os juros cobrados são abusivos e que, mesmo após a quitação das 12 parcelas contratadas o banco réu permanece realizando descontos em sua conta corrente. Pelo exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos. Ao final, pugnou pela aplicação de juros no patamar anual de 294,0650 % e 270,4783% para cada contrato, com a devolução em dobro das quantias pagas a maior, além de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no id. 133. Contestação apresentada pela parte ré no id. 143, arguindo preliminar de inépcia da inicial, No mérito, afirmou, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas estipuladas no contrato e que os descontos persistem em razão da incidência de encargos moratórios, diante da ausência de fundos na conta do autor no momento do pagamento das parcelas pactuadas. Réplica no id. 245. Saneador no id. 257, afastando a preliminar apresentada e deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 426. Esclarecimentos do perito no id. 478. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que o requerente sustenta a cobrança de juros e abusivas nos contratos de empréstimos firmados com o réu, além de cobranças acima do pactuado. No mérito, embora não exista qualquer vedação na cobrança de juros acima da média de mercado, pelo que a tabela do BACEN serve apenas como um indicador, não sendo obrigatória a aplicação dos juros ali informados, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor, no art. 6º, inciso IV, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, sendo vedado exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, inciso V) e sendo nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV). Dessa forma, os juros devem ser pactuados dentro de um limite razoável, o que efetivamente não se verificou no presente caso. Nesse ponto, a matéria de fato foi dirimida pela prova pericial, tendo o perito concluído que a taxa de juros remuneratórios contratuais pré-fixada estava bem acima da média de mercado, já que o réu…

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