Processo 0029915-84.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029915-84.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029915-84.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0086889-71.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00363068 AGTE: DROGARIA LUFAR LTDA ME ADVOGADO: ALESSANDRO MAGNO PINTO SALGADO OAB/RJ-154611 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029915-84.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0086889-71.2022.8.19.0004 AGRAVANTE: DROGARIA LUFAR LTDA ME AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto pela DROGARIA LUFAR LTDA ME contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da execução fiscal, autuada sob o n. 0086889-71.2022.8.19.0004, rejeitou a exceção de pré executividade nos seguintes termos (id. 002795): "Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por DROGARIA LUFAR LTDA ME nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro. A excipiente sustenta, em síntese, que o crédito tributário exigido, referente ao ICMS do período de outubro de 2017 a dezembro de 2018, é indevido por já ter sido recolhido antecipadamente por seus fornecedores, sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST). Afirma que houve erro no preenchimento das Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), informando valores inexistentes como devidos, e que as notas fiscais anexadas comprovam o efetivo pagamento na fonte. O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se pela rejeição da exceção. Argumenta que o crédito foi constituído por declaração da própria contribuinte, o que dispensa qualquer outra providência do fisco para sua cobrança. Sustenta que a alegação de erro no preenchimento e a prova de pagamento por terceiros exigem análise técnica aprofundada e dilação probatória, o que seria incompatível com a via estreita da exceção de pré- executividade. Pugnou pelo prosseguimento da execução. DECIDO. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e legal utilizada para permitir que o executado se defenda sem a necessidade de garantir o juízo (oferecer bens à penhora), desde que a matéria invocada seja de ordem pública ou que o vício do título executivo seja perceptível de imediato, sem qualquer dúvida. Para que seja acolhida, a prova do direito alegado deve estar pré-constituída, ou seja, deve ser apresentada de pronto e ser capaz de convencer o juiz sem a necessidade de outras diligências. No caso dos autos, a executada admite que o crédito tributário foi gerado por informações que ela própria inseriu no sistema da Secretaria de Fazenda (DeSTDA). Segundo o Código Tributário Nacional, nos tributos lançados por homologação, a declaração do contribuinte que reconhece o débito fiscal é suficiente para constituir o crédito tributário. A partir desse momento, o título goza de presunção de liquidez e certeza, conforme previsto no artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980). Embora a excipiente alegue erro no preenchimento dessas declarações e apresente notas fiscais para demonstrar o pagamento do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados