Processo 0029917-86.2007.8.22.0501
TJRO • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0029917-86.2007.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, ANTONIO JOSE GEMELLI ADVOGADOS DOS APELANTES: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, ALEXANDRE MATZENBACHER, OAB nº PR68726, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANTONIO JOSE GEMELLI, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, HAROLDO AUGUSTO FILHO ADVOGADOS DOS APELADOS: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692A, ALEXANDRE MATZENBACHER, OAB nº PR68726, LIZANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES, OAB nº RO2369A, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649A, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549A, CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, OAB nº MG130440A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ANTÔNIO JOSÉ GEMELLI, por meio da qual requer seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada nos autos em decorrência de comunicação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que ainda se encontra pendente de apreciação Agravo em Recurso Extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal, postulando, por consequência, o regular processamento do referido recurso e a remessa dos autos à Suprema Corte. Não assiste razão ao requerente. Conforme se extrai dos autos, após o julgamento do Habeas Corpus n. 770.059/RO pelo Superior Tribunal de Justiça, a determinação emanada daquela Corte limitou-se, exclusivamente, ao afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e ao consequente redimensionamento da pena, sem qualquer reabertura da discussão acerca do mérito condenatório. Em decorrência dessa decisão, esta Corte procedeu ao refazimento da dosimetria da pena, observando rigorosamente os limites traçados pelo Superior Tribunal de Justiça. As tentativas posteriores da defesa de rediscutir a própria condenação, sob os fundamentos de atipicidade da conduta, abolitio criminis ou inadequação típica do art. 96 da Lei n. 8.666/93, foram reiteradamente rejeitadas por incidência da coisa julgada material. Posteriormente, foram interpostos simultaneamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra decisão que não admitiu embargos de declaração opostos em face do acórdão que rejeitou os embargos infringentes. Ambos os recursos tiveram seguimento negado na origem por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Contra tais decisões foram interpostos, simultaneamente, Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário. Todavia, ao apreciar o AREsp n. 3.199.936/RO (2026/0092471-2), o Superior Tribunal de Justiça foi categórico ao reconhecer que a condenação já se encontrava definitivamente alcançada pela coisa julgada, consignando expressamente: “É inadmissível, assim, a tentativa de reavivá-lo com a interposição de dois novos recursos especiais.” E, mais adiante: “Em síntese: a defesa teve sua chance de interpor os recursos especial e extraordinário no curso da ação penal, e seus…
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