Processo 0029917-91.2013.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0029917-91.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARIA REGINA CAMILO ADVOGADO(A) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB PR045015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSS, relativo ao título judicial formado em favor de José Rômulo Camilo, no qual se reconheceu o direito à revisão do benefício NB 46/083.170.613-9, com pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 (evento 68.3 , pág. 43). Noticiado o óbito do exequente, foi homologada a habilitação de MARIA REGINA CAMILO , na condição de dependente previdenciária, determinando-se a retificação do polo ativo, bem como a apresentação de planilha atualizada e posterior intimação do INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC (evento 98.1 ). O INSS, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos relativos ao valor devido ao autor José Rômulo Camilo até o óbito, bem como com os cálculos dos honorários advocatícios, mas impugnou os valores atribuídos à sucessora MARIA REGINA CAMILO , ao fundamento de que ela não deteria título executivo judicial a amparar pretensão própria (evento 115.1 e 115.2 ). A questão exige exame técnico dos cálculos apresentados pela parte exequente. Com efeito, a habilitação de MARIA REGINA CAMILO autoriza o recebimento dos valores devidos ao segurado falecido, nos limites do título judicial e do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Todavia, eventual inclusão de diferenças próprias de benefício de titularidade da habilitada, não abrangidas pela condenação, deve ser afastada, por ausência de título executivo quanto a tal parcela. Assim, antes do julgamento da impugnação, revela-se necessária a conferência dos cálculos pela Contadoria do Juízo, a fim de verificar se a planilha da parte exequente se limita às diferenças devidas ao autor originário, José Rômulo Camilo, com eventuais reflexos na pensão derivada, ou se inclui valores autônomos relacionados a benefício próprio de MARIA REGINA CAMILO , não abrangidos pelo título judicial. À Secretaria: 1. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que, considerando o título executivo formado nestes autos e a habilitação homologada, manifeste-se especificamente sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, esclarecendo se há inclusão de parcela não abrangida pelo título judicial, em especial valores próprios atribuídos à sucessora MARIA REGINA CAMILO . 1.1. Deverá a Contadoria, ainda, caso constate excesso ou inclusão indevida, apresentar demonstrativo discriminado dos valores abrangidos pelo título e daqueles que eventualmente dele extrapolem. 2. Após a juntada do parecer, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo oposição de qualquer das partes ao parecer da SECAJ, voltem-me os autos conclusos. 4. Havendo concordância das partes com o parecer, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução n.º 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, ou alterações posteriores, conforme o(s) valor(es) indicado(s) pela Contadoria, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s). 5. Dê-se vista às partes da(s) requisição(ões), pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Não havendo oposição à(s) requisição(ões), apresentem-me os autos para encaminhamento da(s) mesma(s) ao Tribunal e aguarde(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 7. Efetivado(s) o(s)…
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