Processo 0029924-82.2026.8.27.2729
TJTO • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
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Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0029924-82.2026.8.27.2729/TO AUTOR : PEDRO LIMA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . O Mandado de Segurança foi julgado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Como é sabido, em caso de procedência do pedido de ação coletiva, a condenação é genérica, isto é, limita-se apenas em fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados. Nesse sentido, uma vez que as liquidações de sentenças coletivas decorrem de um título judicial genérico, no qual não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do “crédito” a ser executado, referidos atributos somente podem ser identificados e dimensionados mediante a propositura dos procedimentos individuais, nos quais são expostos as peculiaridades de cada demandante. Em decorrência disso, a liquidação de sentença/acórdão genérico, demanda uma elevada carga cognitiva e amplo contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material da parte autora, na individualização e na fixação do montante do débito. Sobre a competência para processar e julgar as liquidações de sentença/acórdão de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 480), ao analisar caso análogo, no REsp 1243887/PR, fixou a seguinte tese jurídica: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário , porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos , mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Insta frisar que, embora a tese fixada pelo STJ se refira à ação civil coletiva, é perfeitamente aplicável às ações mandamentais coletivas, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da QO na Petição nº 6.076, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferido em 25/04/2017, vejamos parte do voto condutor: “uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado”. Neste contexto, é forçoso concluir que, a despeito de o julgamento do mandamus tenha sido proferido pela Corte do Tribunal de Justiça em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente . A propósito, colaciono as ementas do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PREJUDICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO COLETIVO, EM RAZÃO DA ALTA CARGA DE GENERALIDADE. TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO E ORIUNDO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 5001198-09.2013.8.27.0000, IMPETRADO PELO SINDIFISCAL. COBRANÇA DE RETROATIVO DO ADICIONAL…
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