Processo 0029925-04.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029925-04.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029925-04.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PAZ COSTA DUARTE, enfermeira e técnica de enfermagem, com diversos vínculos empregatícios concomitantes, em face da União Federal/Fazenda Nacional, pretendendo a restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação arguindo a preliminar de ausência de interesse processual (Art. 485, VI, CPC). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Falta de interesse de agir. A preliminar arguida pela UNIÃO funda-se na suposta ausência de pretensão resistida e na invocação da tese da TNU que exigiria o prévio requerimento administrativo na seara tributária em casos de não oposição administrativa. Contudo, essa fundamentação colide com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O STF, ao analisar a Repercussão Geral no Tema 350 (RE 631.240), restringiu a exigência de prévio requerimento administrativo à concessão inicial de benefícios previdenciários. Mais recentemente, o Plenário do STF firmou o entendimento no Tema 1373 de Repercussão Geral (Leading Case RE 1525407), estabelecendo, de forma peremptória, que: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. A natureza tributária da repetição de indébito de contribuições previdenciárias (custeio) é inequívoca, devendo ser afastada a analogia com as demandas previdenciárias prestacionais (benefício). Ainda que a Administração possua procedimentos internos (PER/DCOMP) para a restituição, a opção do contribuinte pela via judicial, em matéria tributária, é um direito líquido e certo que dispensa a comprovação de negativa prévia. O próprio ato de contestar o feito, mesmo que apenas em sede preliminar, manifesta a resistência da Fazenda Nacional, consolidando o interesse de agir. Assim, a preliminar de ausência de interesse processual (Art. 485, VI, CPC) é rejeitada. Prescrição. A ação versa sobre a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior, classificadas como tributos sujeitos a lançamento por homologação. Consoante o Art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621/RS, o prazo prescricional aplicável para as ações ajuizadas após a Lei Complementar nº 118/2005 é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido. Considerando o ajuizamento da ação em abril de 2026, verifica-se que a prescrição quinquenal atingiu apenas as eventuais parcelas anteriores abril de 2021. Mérito. O cerne da pretensão reside na ilegalidade do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto do salário-de-contribuição, conforme previsto no Art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, quando o segurado possui remunerações de diversas fontes pagadoras. O direito material da parte autora à restituição é legalmente previsto e pacificamente reconhecido pela jurisprudência. A Constituição Federal estabelece, no Art. 201, caput, a obrigatoriedade de observância do limite máximo para o valor dos benefícios do…

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