Processo 0029925-55.2026.8.04.1000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
CONCLUSÃO: Diante desse quadro e por tudo que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na ação penal em epígrafe para CONDENAR BRUNO FERNANDES PEREIRA, como incurso nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. Razão pela qual passo à dosimetria e aplicação da pena, nos termos do disposto no art. 68 do Código Penal. Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade própria à espécie, não havendo o que se valorar; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; poucos elementos foram coletados a permitir um juízo de valor quanto a sua personalidade; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. a) Para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06: Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Verifico a presença da confissão, contudo, deixo de valorá-la já que esta não pode levar a pena aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ). Sem agravantes. Não há causas de aumento de pena. O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão dos maus antecedentes, pela condenação nos autos de nº 0253730-87.2025.8.04.1000, também pelo delito de tráfico de drogas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu BRUNO FERNANDES PEREIRA em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME SEMIABERTO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Da não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e da concessão do direito de recorrer em liberdade. Tendo em vista que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mormente pela quantidade de pena dosimetrada, deixo de substituir as penas privativas de liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não vislumbro, por ora, a configuração de qualquer dos elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, consoante o disposto no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento mensal a este juízo, para informar e justificar atividades, determinando a juntada de certidão nos presentes autos b) Não se ausentar da comarca sem autorização deste juízo; c) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for notificado, citado ou intimado. EXPEÇA-SE alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo encontra-se preso. Da incineração da(s) substância(s) apreendida(s): Considerando que em nenhum…
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