Processo 0029931-20.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029931-20.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029931-20.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: O AMIGAO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO FELIPE SAMPAIO TENORIO - AL11982 AUTORIDADE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por O Amigão Comércio de Alimentos e Bebidas LTDA em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (ID 163427821) requerendo a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da Decisão Presidência nº 40/2026 - TRE-AL/PRE/ACON e, por consequência, impedir a homologação, contratação ou continuidade dos atos decorrentes da habilitação da empresa M S ZOPELARI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP no Pregão Eletrônico nº 90012/2026, até julgamento final. A impetrante questiona o resultado do Pregão Eletrônico nº 90012/2026, cujo objeto consiste na aquisição de água mineral natural sem gás para o atendimento logístico das Eleições 2026. No curso do certame, a empresa M S Zopelari Distribuidora de Alimentos LTDA foi declarada habilitada e vencedora. A impetrante sustenta que a habilitação da concorrente padece de nulidade por vício de motivo e erro de fato, porquanto a Certidão de Aprendizagem Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego registra resultado "INFERIOR" quanto ao preenchimento da cota de aprendizagem prevista na legislação trabalhista. Afirma que essa situação documental contradiz as declarações eletrônicas prestadas pela vencedora no sistema de compras públicas, o que configuraria quebra da boa-fé objetiva e falsidade ideológica. A impetrante relata ter apresentado recurso administrativo contra o ato de habilitação do pregoeiro, o qual restou desprovido por meio da Decisão Presidência nº 40/2026. A autoridade impetrada manteve a habilitação sob o fundamento de que a mencionada certidão de aprendizagem profissional não integra o rol de documentos exigidos pelo instrumento convocatório, incumbindo a fiscalização de tal obrigação trabalhista apenas à fase de execução do contrato (ID 163427833). Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender a homologação ou adjudicação do certame licitatório. É o relatório. Fundamento e decido. 1. A concessão de liminar, em mandado de segurança, exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento ("fumus boni juris"); e b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida ("periculum in mora"). 2. Em matéria de licitações públicas, a conduta da Administração é regida pelo princípio da vinculação ao edital, expressamente consolidado no artigo 5º da Lei nº 14.133 de 2021, o qual atua como garantia de isonomia e de segurança jurídica para os licitantes. 3. O instrumento convocatório constitui a norma reguladora do certame, estabelecendo direitos e obrigações recíprocos de modo que nem a autoridade administrativa nem os concorrentes podem se afastar das regras previamente estipuladas. Exigir documentos ou critérios de habilitação que não constavam de forma clara e objetiva no edital configura ofensa direta à legalidade e à igualdade da disputa pública. 4. No caso em análise, a impetrante contesta a regularidade da habilitação da concorrente sob o fundamento de descumprimento de cota trabalhista apurado em Certidão de Aprendizagem Profissional. Contudo, da análise do edital do…

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