Processo 0029931-38.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029931-38.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CANTAGALO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000731-09.2024.8.19.0015 Protocolo: 3204/2026.00359324 AGTE: CHARME S CONFECCAO DA MODA INTIMA LTDA ADVOGADO: MARCELINO DE PAULA MATTOS OAB/RJ-082929 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0029931-38.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CHARME S CONFECCAO DA MODA INTIMA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHARME´S CONFECÇÃO DE MODA ÍNTIMA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Cantagalo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal (e-doc. 146). Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CHARME'S CONFECÇÃO DE MODA INTIMA LTDA, em face do Estado do Rio de Janeiro. A gratuidade de justiça somente poderá ser deferida à Excipiente mediante a juntada de documentos comprobatórios da paralisação de suas atividades, evidenciada pelo encerramento da empresa, bem como pela apresentação de extratos bancários que atestem a inexistência de faturamento da pessoa jurídica. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução, onde o mesmo poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução (MARCOS VALLS FEU ROSA, Exceção de Pré-Executividade, Porto Alegre, Sérgio Fabris Editor, 1996, pag. 52 e LUIZ PEIXOTO SIQUEIRA FILHO, Exceção de Pré-Executividade, Rio de Janeiro, ed. Lumen Juris, 1997, pag. 71). Como é cediço, a exceção de pré-executividade é o meio que o Executado dispõe para fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação. STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009 Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A medida objetiva a extinção da execução por ausência dos pressupostos formais, ou seja, ausência dos pressupostos processuais de existência e validade do título executivo que se pretende desconstituir. Sustenta o Executado que a inscrição em divida ativa se deu de forma indevida, arbitrária e ilegal. Com efeito, cuida-se de autuação que aplicou multa à Executada em razão do descumprimento de obrigações acessórias, sob o fundamento de que a ora Excipiente teria deixado de comunicar a paralisação de suas atividades. Não obstante a invocação …
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