Processo 0029934-29.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029934-29.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029934-29.2026.8.27.2729/TO AUTOR : FACIL SOLUCOES TECNOLOGICAS EM INFORMATICA SA ADVOGADO(A) : RAFAEL SÉRGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB DF086693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LICITAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por FÁCIL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM INFORMÁTICA S/A em desfavor da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS – SEFAZ , SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – SECAD , ESTADO DO TOCANTINS e CONSIGNET SISTEMAS LTDA. , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que participou do Pregão Eletrônico nº 90002/2025, promovido pelo Estado do Tocantins, destinado à contratação de empresa especializada para gerenciamento e controle das operações de consignações facultativas em folha de pagamento, tendo sido classificada em quarto lugar. Sustenta, em síntese, que o procedimento licitatório teria sido conduzido em desacordo com a Lei nº 14.133/2021 e com as disposições editalícias, afirmando que o critério de julgamento adotado seria inadequado ao objeto licitado, que a empresa vencedora teria recebido tratamento privilegiado durante a fase de diligências, que sua proposta seria inexequível e que não teria atendido integralmente aos requisitos exigidos na prova de conceito. Aduz, ainda, que tais irregularidades maculariam o certame, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Pregão Eletrônico nº 90002/2025, impedindo a homologação, adjudicação e celebração do contrato administrativo até o julgamento final da presente demanda. É o relatório. Decido. Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, em sede de cognição sumária, compete ao magistrado verificar se os elementos probatórios já produzidos evidenciam, de forma suficiente, a plausibilidade das alegações deduzidas, sem prejuízo da ampla instrução processual. Também é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Na hipótese dos autos, entretanto, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Explico. A autora sustenta, em síntese, que a empresa vencedora teria sido beneficiada por sucessivas oportunidades para complementação documental, em afronta aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade. Todavia, da análise da documentação acostada à petição inicial, não se constata, ao menos neste juízo de cognição sumária, demonstração inequívoca da alegada ilegalidade. Ao contrário, verifica-se que o procedimento licitatório foi marcado pela realização de diversas diligências dirigidas a diferentes licitantes, sempre mediante registros formais no sistema Compras.gov, em conformidade com as previsões do edital e com a faculdade conferida à Administração pelo art. 64 da Lei nº 14.133/2021 ( Evento 01, Anexo 07 a 09 ). Observa-se, ainda, que tanto a empresa inicialmente classificada quanto as empresas remanescentes foram instadas a comprovar a exequibilidade de suas propostas, apresentar documentação complementar e submeter-se às análises técnicas realizadas pela Secretaria da Administração, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de tratamento…

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