Processo 0029934-73.2017.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029934-73.2017.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0029934-73.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO CLAUDIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: Ação acidentária. Pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário (b31) em acidentário (b91). Alegação de acidente de trajeto. Ausência de comprovação do nexo causal. Fragilidade da comunicação de acidente de trabalho emitida por entidade sindical que patrocina a causa. Boletim de ocorrência que não comprova o deslocamento laboral. Não comparecimento do autor à perícia médica judicial por duas vezes. Preclusão da prova técnica. Julgamento no estado do processo. Princípio da primazia do julgamento do mérito. Improcedência dos pedidos. Devolução dos honorários periciais antecipados pelo INSS. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação acidentária proposta por LEANDRO CLÁUDIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pleiteia a conversão do benefício previdenciário nº 6146927728, concedido sob a espécie B31, em auxílio-doença acidentário (B91), ao argumento de que sofreu acidente de trajeto em 29/05/2016. Alega o autor que, quando se dirigia ao trabalho, sofreu acidente de motocicleta, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado à UPA da Caxangá, ocasião em que recebeu atendimento médico e afastamento do trabalho. Sustenta que, embora a empresa tenha reconhecido o afastamento inicial, recusou-se a emitir CAT, sendo esta posteriormente emitida pelo sindicato profissional. Aduz, ainda, que o INSS indeferiu o enquadramento acidentário, mantendo o benefício sob a espécie B31. Requereu tutela de urgência e, no mérito, a conversão do benefício, pagamento de diferenças e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais: boletim de ocorrência (ID 20878745), atestados médicos (IDs 20878743, 20878739 e 20878757), CAT sindical (ID 20878747), comprovação de concessão do benefício B31 (ID 20878749), prontuário de atendimento e documentos administrativos. O réu apresentou contestação (ID 24007297), arguindo preliminar de incompetência material e, no mérito, ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado o perito José Wanderley de Siqueira, com agendamento para 06/07/2020. O autor, contudo, não compareceu (ID 66059304), sendo intimado para justificar, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 79100700). Posteriormente, houve intimação pessoal do autor (IDs 80033304 e 80033312), ocasião em que apresentou justificativa e requereu o prosseguimento do feito (ID 81045773), sendo redesignada a perícia para 12/12/2024. Nomeado novo perito (Vitor Fernando dos Santos Oliveira), o INSS antecipou os honorários periciais (ID 196466829). Todavia, o autor novamente deixou de comparecer à perícia (ID 215505656). Intimado para justificar a nova ausência, o autor permaneceu inerte (ID 236097297). O Ministério Público opinou pela intimação pessoal do autor para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito (ID 238500958). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro…

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