Processo 0029939-13.2025.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029939-13.2025.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029939-13.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: SERGIO ANDERSON DE MOURA MIRANDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERLEIDE DE AZEVEDO HERCULANO - PB18674 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, REITOR(A) DA UFPB - ATC SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO ANDERSON DE MOURA MIRANDA contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, objetivando, com idêntico pedido em sede liminar, a concessão da segurança para que a autoridade impetrada reabra e dê prosseguimento regular ao processo administrativo de redistribuição n.º 23074.090832/2024-45, abstendo-se de condicionar a efetivação da redistribuição à renúncia da ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei n.º 8.112/1990 e de arquivá-lo por esse motivo, assegurando-se o pagamento da referida verba. 2. Alegou que: I - é Professor do Magistério Superior da Universidade Federal do Amazonas - UFAM e formalizou, em outubro de 2024, processo administrativo de redistribuição para a UFPB, instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 37 da Lei n.º 8.112/1990 e pela Portaria SEGRT/MGI n.º 619/2023; II - a UFPB exigiu a assinatura de declaração de renúncia à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei n.º 8.112/1990, exigência por ele atendida formalmente, embora juridicamente inválida, por não poder a Administração condicionar a efetivação de direito legalmente assegurado à abdicação de verba indenizatória; III - mesmo cumpridos os requisitos, o processo foi arquivado provisoriamente por meio do Despacho n.º 998/2025 - PROGEP/DPC, sob o fundamento de que novas diretrizes do órgão central do SIPEC interfeririam no interesse da UFPB em efetivar redistribuições, o que configuraria ato abusivo e desprovido de amparo legal; IV - a recusa não decorreu da falta de requisitos do servidor, mas da recusa da Universidade em arcar com obrigação legal, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e razoabilidade (art. 37 da CF/88); V - faz jus a direito líquido e certo à redistribuição e ao regular prosseguimento do processo administrativo, sem a imposição de condicionantes extra legem. 3. A decisão do id. 123054463 indeferiu o pedido liminar e deferiu o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial. 4. A Universidade Federal da Paraíba - UFPB manifestou interesse no acompanhamento do feito nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 (id. 123880969). 5. A autoridade impetrada prestou informações (id. 124557762), pugnando pela denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo, alegando que: I - o processo administrativo de redistribuição tramitou regularmente e, sobrevindo o Ofício Circular SEI n.º 1249/2025/MGI, que alterou o entendimento quanto à exigência de declaração de renúncia à ajuda de custo, todos os processos de redistribuição com entrada de servidor na UFPB foram arquivados provisoriamente até deliberação da Administração Superior; II - o processo foi posteriormente desarquivado, reanalisado e remetido para apreciação do Conselho do Centro de Comunicação, Turismo e Artes - CCTA, onde se encontra aguardando deliberação. 6. O MPF manifestou-se no sentido de deixar de ofertar parecer por entender ausente interesse público neste processo que justifique a obrigatoriedade de sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do feito (id.…

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