Processo 0029939-51.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0029939-51.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029939-51.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0029939-51.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00581777 RECTE: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL CATETE ADVOGADO: LUIZ ANTONIO PROL SIMOES OAB/RJ-171622 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029939-51.2022.8.19.0001 Recorrente: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL CATETE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 929/949, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 853/868 e 909/916, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA EM EDIFÍCIO. TARIFA MÍNIMA. NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DO E. STJ. VERBETE N.º 191 DO TJRJ. TABELA PROGRESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A relação entabulada entre as partes é de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Além disso, o demandante é o destinatário final dos serviços prestados pela demandada. 2. Mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. 3. Inicialmente, é de rigor a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, em razão de suposta deficiência em sua fundamentação. Isso porque ao contrário do sustentado, o julgado não "fechou os olhos aos argumentos apresentados pela apelante", tendo apreciado corretamente a lide em relação às provas e fatos apresentados e declarado, com a devida fundamentação, a ilegalidade da cobrança pelo método da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. 4. Nesse diapasão, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não se confunde com a falta de prestação jurisdicional. 5. No que atine à sistemática de cobrança de contas de água de condomínios através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, melhor sorte não assiste à ré-apelante, pois a jurisprudência pátria tem corroborado reiteradamente a ilegalidade de tal metodologia, como aliás consubstanciado no verbete sumular n.º 191 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 6. Assim, se o medidor conectado à tubulação local registra o consumo de todas as economias existentes no imóvel do autor-recorrido, a cobrança deve ser efetuada com base no consumo real mensurado pelo hidrômetro. 7. Nesse caminhar, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento (Tema 414) no sentido de ser ilícita a cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver um único medidor funcional instalado no local, em precedente firmado sob o regime do art. 543-C, do antigo Código de Processo Civil. 8. Não se olvida que o aludido Tema está sendo revisitado pela Corte da Cidadania, no REsp nº 1.937.891/RJ, que delimitou como tese "definir a forma de cálculo da tarifa…

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