Processo 0029940-54.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00029940-54.2025.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0050697-61.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 17ª Vara Cível da Capital AGRAVANTE: Qualifrig Alimentos S/A AGRAVADO: Coletividade de Credores RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA EXPANSIVA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Qualifrig Alimentos S/A contra decisão da Seção B da 17ª Vara Cível da Capital que, no contexto de recuperação judicial, reconheceu a extinção das execuções quanto à devedora principal, mas afastou a extensão automática dos efeitos da novação decorrente da homologação do plano aos sócios, diretores e demais coobrigados, condicionando-a à comprovação de anuência expressa do credor quanto à cláusula respectiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação do plano de recuperação judicial produz, de forma automática e irrestrita, a extensão dos efeitos da novação aos sócios, diretores e demais coobrigados da recuperanda, com a consequente extinção das execuções fundadas em créditos concursais também em relação a esses terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, preservando as garantias pessoais e reais prestadas por terceiros. 4. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a novação decorrente da homologação do plano vincula o devedor e os credores sujeitos à recuperação, sem prejuízo das garantias, observados os limites legais. 5. A novação operada no âmbito da recuperação judicial não alcança automaticamente terceiros que não integrem o polo subjetivo do processo recuperacional, salvo se houver anuência expressa do credor quanto à supressão ou modificação de garantias. 6. A homologação do plano não implica presunção de renúncia do credor a direitos contra coobrigados, sendo indispensável manifestação inequívoca nesse sentido. 7. A cobrança dirigida a coobrigados, pessoas juridicamente distintas da recuperanda e não submetidas ao regime recuperacional, não viola a paridade entre os credores sujeitos ao plano. 8. A decisão que delimita os efeitos da novação quanto a terceiros não afronta a competência do juízo recuperacional, limitando-se a aplicar os contornos objetivos e subjetivos previstos na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial vincula apenas o devedor e os credores sujeitos ao processo recuperacional. 2. Os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, salvo anuência expressa quanto à supressão ou modificação das garantias. 3. A homologação do plano não gera, por si só, extensão automática e irrestrita dos efeitos da novação a terceiros não submetidos à recuperação judicial.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º,…
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