Processo 0029940-70.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0029940-70.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029940-70.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROMULO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ISABELLA SOUSA FEITOSA (OAB TO011845) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMULO DIAS DE ARAUJO contra a sentença proferida no evento 74 (SENT1), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompatibilidade entre o pedido ilíquido formulado e o rito dos Juizados Especiais. Dispensado o relatório, nos termos da legislação de regência. Decido. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, encontram-se previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, destaca-se o cabimento, entendido como a adequação entre o pronunciamento judicial impugnado e o recurso interposto. No caso dos embargos de declaração, seu cabimento restringe-se à impugnação de sentenças e acórdãos, inexistindo previsão legal, no âmbito dos Juizados Especiais, para sua oposição contra despachos ou decisões interlocutórias. Ao fazer referência aos "casos previstos no Código de Processo Civil", o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/1995 remete às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam: correção de erro material, suprimento de omissão, eliminação de contradição e esclarecimento de obscuridade. Vê-se, portanto, que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, razão pela qual se qualificam, na lição de Fredie Didier Jr., como recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil . 5. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 179). Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...) . III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.…

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