Processo 0029949-59.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029949-59.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029949-59.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0051998-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00363394 AGTE: MUNDIVOX DO BRASIL LTDA ADVOGADO: OTAVIO BEZERRA NEVES OAB/RJ-059709 ADVOGADO: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR OAB/RJ-068403 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029949-59.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N. 0051998-62.2024.8.19.0001 AGRAVANTE: MUNDIVOX DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por MUNDIVOX DO BRASIL LTDA, contra decisão do MM. Juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública, proferida nos autos da execução fiscal sob o n. 0051998-62.2024.8.19.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (id. 000118 dos autos originários): "[...] É o breve relatório. Decido. Como sabido, a exceção de pré-executividade mostra-se como via adequada para arguir, através de simples petição, e mesmo sem a garantia do juízo, eventuais vícios de ordem pública referentes ao título exequendo, ou à relação de crédito subjacente, vícios estes que poderia o magistrado conhecer de ofício, dispensando a dilação probatória. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo. Confira-se: [...] Cumpre consignar ainda que, a exceção de pré-executividade não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas. No presente caso, sustenta o recorrente que inexistem provas de que tenha feito sua adesão ao DEC, sem a qual qualquer intimação seria nula. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se tratar de credenciamento de ofício, cuja observação às disposições da legislação tributária demanda dilação probatória. Portanto, a verificação de nulidades da intimação eletrônica demandaria dilação probatória, sendo assim inviável a via escolhida pelo executado. No que tange à alegada ilegitimidade passiva da executada por ser filial, verifico que igualmente não há prova do alegado. Isso porque sequer fora juntado contrato social. No que se refere ao argumento de inexigibilidade de ICMS-DIFAL por suposta ausência de fato gerador, e que nesse contexto não haveria que se falar na necessidade de cumprimento de obrigação acessória, ressalta-se as obrigações tributárias principais e acessórias são autônomas entre si. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária": [...] Portanto, não se sustenta a tese de inexistência do dever de cumprimento de obrigação tributária acessória. Por tais motivos, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade Apresentada. Intimem-se. Prossiga-se com a execução.". …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados