Processo 0029953-56.2023.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029953-56.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EVANIR BACELAR RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA ARAUJO SANTOS BARBOSA - PE51863 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA COSTA ANDRADE - PE34064 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONDICIONAR EFEITOS À REGULARIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VERBA POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA ENTIDADE PÚBLICA DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO (ART. 11 DA LEI 10.259/01). PEDIDO EVENTUAL DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029953-56.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EVANIR BACELAR RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA ARAUJO SANTOS BARBOSA - PE51863 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA COSTA ANDRADE - PE34064 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de Evanir Bacelar Rodrigues, com inclusão de valores recebidos a título de auxílio-alimentação (auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação) como salário-de-contribuição. O INSS alega, inicialmente, a ausência de documento comprovando o efetivo recebimento da verba pela autora, argumentando que acordos coletivos genéricos não suprem esse ônus probatório. Defende a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, estabelecido em acordo ou convenção coletiva sem inserção no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), excluindo-o da base de incidência de contribuição previdenciária. Requer, ainda, em caráter eventual, que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do pedido de revisão administrativa ou da citação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029953-56.2023.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: EVANIR BACELAR RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANA ARAUJO SANTOS BARBOSA - PE51863 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIA DE OLIVEIRA COSTA ANDRADE - PE34064 ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A VOTO Conforme disposto em lei, afere-se a renda mensal do benefício previdenciário pela média dos salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. Alterado factual ou juridicamente o salário de contribuição é necessário, portanto, o recálculo da renda, se não obstado pela decadência. Todavia, são coisas distintas a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória e a revisão de benefício previdenciário, que depende da existência de "contribuições efetivamente recolhidas". Na aferição da questão, é necessário que o aplicador da lei observe que, se ordinariamente os fatos reais caminham junto com a repercussão jurídica destes, partindo a lei muitas vezes desta premissa, não é desconhecido que a ação substitutiva do Poder Judiciário…
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