Processo 0029962-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029962-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029962-58.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARRAIAL DO CABO NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0011778-49.2020.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00363474 AGTE: ANGELO DE MACEDO ALVES ADVOGADO: BARBARA DIAS MENEZES OAB/RJ-218345 AGDO: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029962-58.2026.8.19.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0011778-49.2020.8.19.0005 AGRAVANTE: ANGELO DE MACEDO ALVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO MACHADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arraial do Cabo, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, ora agravante, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, restando proferida a decisão recorrida nos seguintes termos (ID 65 - autos principais): " "I. Relatório Cuida-se de requerimento apresentado por ANGELO DE MACEDO ALVES, na qual, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Cabimento do exame do pedido no bojo do incidente A exceção de pré-executividade é admitida no âmbito da execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado (Súmula 393 do STJ). O pedido de gratuidade, por sua natureza instrumental e incidente, pode ser apreciado em qualquer fase do processo (arts. 98 e 99 do CPC), inclusive quando suscitado no âmbito da exceção. II.2. Requisitos legais da gratuidade e ônus de demonstração Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir elementos mínimos de convicção quando houver indícios de capacidade econômica (art. 99, § 2º, do CPC). Para a pessoa jurídica, o benefício é excepcional e depende de prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). No caso concreto, o(a) executado(a) não apresentou comprovação idônea e atualizada do alegado estado de carência econômica (p. ex., contracheques, extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda, balanços e demonstrações contábeis, quando se tratar de pessoa jurídica, etc.). A mera afirmação de hipossuficiência, desacompanhada de substrato mínimo, não é suficiente para afastar o regime ordinário de custas e despesas. II.3. Relevância do valor exequendo e indícios de capacidade contributiva Acresce que o montante em execução revela-se expressivo (72.159,81), o que, em princípio, decorre da prática de fato gerador em patamar compatível com sujeito de razoável capacidade econômica. Em execução fiscal, tal circunstância constitui indício objetivo de …

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