Processo 0029964-06.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029964-06.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0029964-06.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICOS MISSOES LTDA ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) REQUERENTE : JOSE ROBERTO DE CASTRO SANTOS ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) REQUERENTE : FLAVIO LUIZ AGNOLIN ADVOGADO(A) : GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da expedição de alvará dos valores encontrados via SISBAJUD A parte executada foi intimada da decisão que converteu a indisponibilidade em penhora e nada manifestou (eventos 159, 160, 161)- 17/09/2025. O art. 905 c/c o art. 513, ambos do CPC, permite ao juiz autorizar que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito,  o dinheiro depositado para segurar o juízo , quando:  I  - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;  II  - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. No presente caso, encontram-se presentes as hipóteses legais acima. Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento da quantia penhorada no evento 227 e seus consectários legais (art. 629 do CC e Súmula 179 do STJ). O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas:  a)  o art. 2º, § 1º,  da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação;  b)  o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o  c)  o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. - Do pedido reiterado de uso do sistema SISBAJUD  É da parte credora o ônus de promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, dependendo, também, de motivação expressa do Exequente:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BACENJUD E RENAJUD. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA NÃO MOTIVADO. DECURSO DE TEMPO INSUFICIENTE ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA E O NOVO PEDIDO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que  a reiteração, ao juízo competente, das diligências relacionadas à localização de bens via sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud e Infojud) deve observar, em cada caso, o princípio da razoabilidade, dependendo, ainda, de motivação expressa do Exequente, sob pena de onerar a máquina judiciária com providências que cabem ao autor da demanda.  2. Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova…

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