Processo 0029967-32.2021.8.19.0008
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0029967-32.2021.8.19.0008 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0029967-32.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00225923 APTE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO APTE: MARCELO DE MOURA MONTEIRO - RECURSO ADESIVO ADVOGADO: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 APDO: OS MESMOS Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL nº 0029967-32.2021.8.19.0008 Apelante: MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO (réu) Apelante adesivo: MARCELO DE MOURA MONTEIRO (autor) Apelados: OS MESMOS Ação de Cobrança c/c Indenizatória RELATOR DESEMBARGADOR PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança c/c Indenizatória. Município de Belford Roxo. Insurgência do demandante, bem como a supressão dos benefícios de auxílio transporte e alimentação a partir de janeiro de 2017 sem qualquer justificativa e sem que tenha havido ato administrativo formal e motivado que justificasse a medida. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambos os litigantes. Município de Belford Roxo editou o Decreto nº 4202/2017, que estabelece expressamente a obrigação de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. A alegação de impossibilidade de cumprimento da norma em razão da dinâmica dos repasses financeiros não se sustenta, pois cabe ao ente público o planejamento orçamentário. Peculiaridades do caso concreto que evidenciam a ocorrência de dano moral na hipótese com relação à supressão repentina e imotivada da verba salarial/alimentar referentes aos auxílios sem qualquer respaldo ou ato normativo do ente público, tendo sido vastamente comprovado nos autos (doc. 84 e seguintes) o real comprometimento da subsistência do servidor com ganhos líquidos à época em torno de R$1.400,00 reais. Verba indenizatória fixada em R$5.000,00 reais que deve ser mantida. Súmula nº 343 do TJRJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, com fulcro no art. 932, IV, do CPC. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, tendo a parte autora, MARCELO DE MOURA MONTEIRO, recorrido adesivamente em Ação de Cobrança c/c Indenizatória, contra a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. 2. Ação proposta pelo demandante alegando atrasos recorrentes no pagamento de seus vencimentos, bem como a supressão dos benefícios de auxílio transporte e alimentação a partir de janeiro de 2017. Pleiteou, ainda, o pagamento de valores referentes a férias não usufruídas entre 2012 e 2021, licença-prêmio acumulada desde 2000, além de indenização por danos morais em razão dos prejuízos financeiros e do abalo psicológico decorrentes da conduta do ente municipal. 3. A d. sentença de doc. 361 assim decidiu: "(...)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) acolher a prejudicial de prescrição para reconhecer sua incidência no tocante às verbas indenizatórias de…
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