Processo 0029968-96.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0029968-96.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
05/08/2026

Última movimentação

Deferida, em decisão proferida ao índex 1111, a perícia técnica, requerida pela Defesa da ré MICHELE, ao índex 1064, no áudio das imagens juntadas na AIJ de 16/09/2025, cuja assentada encontra-se acostada ao índex 1014 (trecho da AIJ: Pela Assistente de Acusação foi dito: esclarece que o link com áudio da gravação das câmeras de segurança da residência foi anexado pela 126DP nos autos da medida cautelar em apenso do Indiciado BRUNO DEMKE, processo nº 0001437-67.2025.8.19.0011, aos indexes 460/461. Pela MM. Juíza foi dito: considerando a manifestação do assistente de acusação, determino a juntada a estes autos das peças aos indexes 460/461 do processo em apenso 0001437-67.2025.8.19.0011, bem como lançado no PJE MÍDIAS deste processo o vídeo informado no documento ao id. 460, nesta mesma data, encaminhado a este Juízo por e-mail. ). Certidão exarada ao índex 1239 com o seguinte teor: CERTIFICO que procedi ao Download do vídeo constante do PJe Mídias descrito como 'VÍDEO ENCAMINHADO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONFORME REGISTRADO EM ATA DA AIJ DO DIA16/09/2025' neste computador e, em seguida, procedi à gravação deste em CD, o qual remeti à Logística para que esta proceda ao envio via Correios para o ICCE SEDE, considerando ser esta o meio adequado para envio para o referido órgão. Link apresentado pela Defesa do réu Caíque, ao id. 1807. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MATERIAL AUDIOVISUAL) - Laudo: ICCE-RJ-SPAI 005640/2026, juntado à pasta 1458. Aditamento à denúncia pasta 1495. Recebimento aditamento à denúncia 1546. Petição assistente de acusação, ao índex 1798, na qual pleiteia, em síntese, declaração de nulidade do aditamento ofertado pelo Ministério Público e reconsideração da decisão que o recebeu. Petição ré Michele, id. 1811, na qual requer, em resumo, seja declarada a nulidade da prova audiovisual juntada pela acusação, ante a manifesta quebra da cadeia de custódia e manipulação atestada na perícia (art. 157, CPP); subsidiariamente, seja reconhecida a sua imprestabilidade como meio de prova para fins de condenação, devendo seu conteúdo ser interpretado em favor da Defesa, por corroborar a ausência de som de disparo e do chamado pelo corréu; e absolvição da acusada MICHELE, seja pela desistência voluntária, seja pela manifesta ausência de provas, prestigiando o princípio do in dubio pro réu. Certidão exarada ao índice 1824 com o seguinte teor: CERTIFICO QUE INSERI NO SISTEMA PJE MÍDIAS OS VÍDEOS ENCAMINHADOS PELA DEFESA DO RÉU CAIQUE NO LINK CONSTANTE NA PETIÇÃO AO INDEX 1807, NUM TOTAL DE TREZE VÍDEOS. Decisão proferida ao índex 1827, na qual foi mantida a prisão preventiva de MICHELLE DA SILVA CORREA e a decretação da prisão de CAÍQUE GOMES PACHECO, com fulcro nos artigos 312 e 313 do C.P.P. Audiência realizada em 18/06/2026, à pasta 1833, da qual se extrai os seguintes trechos abaixo destacados: Pela Assistente de Acusação foi dito: que reitera o pedido de nulidade do aditamento à denúncia, bem como requer ao deferimento da oitiva do pai da ré MICHELLE, que foi mencionado no depoimento da vítima, sendo uma testemunha referida de extrema relevância para a elucidação dos fatos, na forma do artigo 209 do CPP e 156, inciso I, também do CPP. Requer, ainda, sobre o vídeo enviado para a 126DP no dia 13/03/2025 pela vítima ao investigador GUILHERME NOVAES MORAES (guilherme.n.moraes@hotmail.com), compartilhado via link pela vítima com este policial, requer seja…

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