Processo 0029973-24.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0029973-24.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029973-24.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0029973-24.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00454330 RECTE: REDE MONTAGENS ELETROMECÂNICAS S A ADVOGADO: WEBERTE GIOVAN DE ALMEIDA OAB/MG-086397 ADVOGADO: GERALDO ALVES DA SILVA OAB/MG-095692 RECORRIDO: CS GERENCIAMENTO AMBIENTAL EIRELI ADVOGADO: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES OAB/RJ-136270 ADVOGADO: JORGE LUIZ DA SILVA FILHO OAB/RJ-169984 ADVOGADO: NATHÁLIA MARIA SILVA KRUGER OAB/RJ-217288 DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0029973-24.2025.8.19.0000 Recorrente: REDE MONTANGENS ELETROMECÂNICAS S/A Recorrido: CS GERENCIAMENTO AMBIENTAL EIRELI. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 75, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente pela parte executada, no curso de ação de execução de título extrajudicial. O agravante alegou a existência de ação declaratória com depósito integral do valor, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito e o impedimento do levantamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a existência de ação declaratória, ajuizada paralelamente à execução, constitui óbice ao levantamento dos valores depositados judicialmente, especialmente diante da extinção da referida ação sem resolução de mérito e da ausência de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação declaratória foi extinta sem resolução de mérito, não produzindo efeitos suspensivos sobre a execução. 2. A via adequada para impugnação da execução seria a oposição de embargos, não substituíveis por ação autônoma. 3. O depósito judicial realizado na ação declaratória foi utilizado para desbloqueio de valores anteriormente constritos, a pedido do próprio agravante. 4. A extinção da ação declaratória elimina a finalidade garantidora do depósito, autorizando seu levantamento pelo exequente. 5. A manutenção dos valores à disposição do juízo, após a extinção da ação declaratória, configuraria conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. "A extinção da ação declaratória sem resolução de mérito não impede o prosseguimento da execução de título extrajudicial nem obsta o levantamento dos valores depositados judicialmente, especialmente quando não opostos embargos à execução e o depósito foi utilizado para desbloqueio anterior de verbas." EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL APÓS EXTINÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão autorizadora do levantamento de valores judicialmente depositados em execução, sob o fundamento de que a ação declaratória ajuizada pela executada foi extinta sem resolução do mérito. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de trânsito em julgado da sentença…

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