Processo 0029976-96.2014.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029976-96.2014.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0029976-96.2014.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : JOSE BARBOZA SODRE ADVOGADO(A) : OSIAS GUIMARAES RABELO CORREA (OAB MG089386) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual se alegava nulidade da certidão de dívida ativa sob o argumento de conter ausência de informações suficientes acerca do débito exequendo. O agravante sustenta a invalidade da CDA e a necessidade de reconhecimento da nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal atende aos requisitos legais previstos na Lei de Execução Fiscal e se eventual ausência de informações complementares acerca do débito enseja nulidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca produzida pelo executado. A CDA que aparelha a execução fiscal contém os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, incluindo identificação do devedor, número da inscrição, origem do débito, período de apuração, fundamentação legal, valor originário, multa, juros, correção monetária e valor total da dívida. A indicação expressa da legislação aplicável e dos critérios de incidência de multa e juros é suficiente para assegurar o exercício da ampla defesa pelo executado, ainda que seja necessário cálculo aritmético para apuração do montante atualizado. Informações complementares, como descrição detalhada da infração, data da notificação e comprovação da regular notificação do contribuinte, não constituem requisitos essenciais de validade da CDA e podem ser verificadas no processo administrativo correspondente. A Lei de Execução Fiscal assegura ao executado o acesso ao processo administrativo, podendo a respectiva cópia ser requisitada diretamente à repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei 6.830/80. O agravante não apresentou prova apta a afastar a presunção de legitimidade do título executivo, razão pela qual não se reconhece a nulidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : A certidão de dívida ativa que contém os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 é válida e apta a aparelhar a execução fiscal. A ausência de informações complementares acerca da infração ou da notificação do contribuinte não enseja nulidade da CDA quando tais dados podem ser obtidos no processo administrativo. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca produzida pelo executado. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 204. Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 41. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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