Processo 0029982-73.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
DECISÃO A parte requerida requer o levantamento da suspensão do feito, sustentando a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, em síntese, que o caso não se enquadra na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, porquanto haveria provas incontestes da regular contratação do cartão de crédito consignado, notadamente em razão da utilização das funcionalidades do cartão e da realização de pagamentos voluntários das faturas, circunstâncias que, segundo afirma, demonstrariam a ciência inequívoca da parte autora acerca da natureza do negócio jurídico. Não assiste razão à parte requerida. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais representativos da controvérsia sob o Tema 1.414 justamente para uniformizar o entendimento acerca das demandas que discutem contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à alegação de que este pretendia contratar empréstimo consignado comum, bem como sobre as consequências decorrentes da dinâmica própria desse produto financeiro. No caso dos autos, a pretensão inicial está fundada precisamente na alegação de ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada e na invalidade da contratação do cartão de crédito consignado, matéria que se insere diretamente no objeto da controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.414. As circunstâncias invocadas pela instituição financeira como a existência de contrato assinado, utilização do cartão, realização de compras e pagamentos de faturas constituem elementos probatórios relacionados ao mérito da demanda, destinados à demonstração da regularidade da contratação, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a identidade entre a questão jurídica discutida nestes autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos. Em outras palavras, a existência de provas que, em tese, possam corroborar a defesa da instituição financeira não descaracteriza a controvérsia jurídica objeto do Tema 1.414, cuja definição pelo Superior Tribunal de Justiça poderá influenciar diretamente o julgamento da presente demanda. Assim, não se verifica hipótese de distinguishing apta a justificar o levantamento da suspensão anteriormente determinada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de distinção (distinguishing) e de levantamento da suspensão do processo, mantendo-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 13 de Julho de 2026. Roberto Hermidas de Aragão Filho Juiz(a) de Direito J
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