Processo 0029985-04.2015.8.13.0017

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029985-04.2015.8.13.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0029985-04.2015.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: GIZELIA MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE CPF: 13.220.150/0001-52 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por GIZELIA MARIA DE JESUS e FERNANDO MANOEL DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, em face da FUNDAÇÃO DERALDO GUIMARÃES e do MUNICÍPIO DE ALMENARA, igualmente qualificados. O valor atribuído à causa foi de R$900.000,00. Narra a parte autora, em síntese, que, em 25/12/2014, a primeira requerente, em trabalho de parto, deu entrada no Hospital Deraldo Guimarães (mantido pela primeira ré), onde foi informada da ausência de médico anestesista para realizar o parto cesáreo. Após a regulação para o Hospital de Joaíma/MG, e devido à demora na remoção pelo SAMU, o nascituro veio a óbito por anóxia respiratória intra útero e tripla circular do cordão umbilical. A inicial imputa a responsabilidade solidária aos réus pela alegada negligência e omissão no atendimento médico-hospitalar essencial, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na responsabilidade objetiva do hospital (CDC) e do Município (CF). Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de Danos Materiais (420 salários mínimos mais despesas médicas e fúnebres) e Danos Morais (não inferiores a R$500.000,00). Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores. Regularmente citados, os réus apresentaram defesa. A FUNDAÇÃO DERALDO GUIMARÃES apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a culpa pelo dano seria exclusiva do serviço de remoção (SAMU), de responsabilidade do Estado de Minas Gerais e do Consórcio CISNORJE. Em razão disso, pugnou pela denunciação da lide do Estado de Minas Gerais e do CISNORJE. No mérito, alegou ter prestado todo o atendimento possível, tomando todas as providências cabíveis ao conseguir a vaga e acionar o SAMU, o qual demorou mais de duas horas para chegar. Justificou a falta de anestesista por escassez de profissionais na região, fato comunicado às autoridades. Sustentou a ausência de nexo causal e impugnou os valores pleiteados por serem exorbitantes. O MUNICÍPIO DE ALMENARA foi devidamente citado e apresentou contestação. O ESTADO DE MINAS GERAIS foi denunciado à lide e contestou a demanda (ID 2918176490, p.9), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria do Município de Almenara (Gestão Plena) e do Consórcio CISNORJE, gestor do SAMU. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE foi denunciado à lide e habilitou-se nos autos. Houve réplica e manifestação das partes quanto às provas. O Estado requereu o julgamento antecipado, enquanto os autores e a Fundação pugnaram pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). O Ministério Público, intimado em razão do pleito da Fundação (curador das Fundações), manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de demanda de…

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