Processo 0029988-29.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029988-29.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029988-29.2025.8.27.2729/TO AUTOR : AFRANIO BESERRA CURVINA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO MENDONÇA CURVINA (OAB DF044765) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por  AFRANIO BESERRA CURVINA  em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, com supostos desfalques dos valores depositados durante o período de contribuição. Consoante dispõe o art. 3º, da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Cível é competente para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No presente caso, a controvérsia gira em torno da gestão dos valores depositados em conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, cuja apuração depende da análise de documentos bancários, extratos antigos e aplicação de índices financeiros e correções monetárias ao longo dos anos. Tal exame exige prova técnica especializada e cálculos contábeis complexos, o que inviabiliza a tramitação pelo rito sumaríssimo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Bando do Brasil, bem como a competência Estadual para processamento e julgamento. Todavia, necessária a perícia contábil, situação que invoca a complexidade da matéria vejamos a jurisprudência: Processo: 00006015620258272700 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o autor/agravado apresentou cálculo no valor de R$ 42.166,67, que alega lhe ser devido referente ao saldo da sua conta PASEP. Por outro lado, o banco agravante, em sede de contestação, rebateu aludidos valores aduzindo que a metodologia e as conclusões de tal demonstrativo contábil são estranhas e foram elaboradas de forma aleatória, sem a devida atenção aos índices previstos pela Lei Complementar nº. 26/1975, Decreto nº. 9.978/2019 e Lei nº. 9.365/1996, e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, não observando a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária, ficando claro que houve deturpação para evidente enriquecimento ilícito. Por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil. 2. A prova foi indeferida pelo MM. Juízo a quo, que entendeu ser dispensável a realização de perícia contábil, uma vez que pagamentos, abatimentos, taxas, encargos e validade de cláusulas contratuais são matérias unicamente de direito. No entanto, a realização da prova é imprescindível para identificar eventual saldo a receber decorrente da ausência de aplicação ou da aplicação equivocada dos índices de correção monetária previstos para a hipótese. 3. Tendo em conta existir discrepância entre os cálculos apresentados pelos litigantes, verifico a necessidade de realização de prova pericial contábil para a devida análise acerca de eventual excesso, devendo referida prova ser arcada integralmente por quem a requereu, no caso o banco agravante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:31:29)   Processo:…

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