Processo 0029995-13.2023.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0029995-13.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: J. E. B. N. REU: K. D. C. E. B. DECISÃO Vistos etc. Sob exame ação revisional de alimentos e guarda c/c tutela de urgência proposto J. E. B. N. maneja em face de Karolyne Duarte Chaves. Os presentes fólios vieram conclusos para decisão interlocutória para análise do pedido de majoração dos alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, objeto da petição de ID 146099454. Na referida peça, a acionada alegou alteração nas necessidades dos filhos, que se encontram atualmente sob a guarda e lar de referência maternos, no Estado do Piauí. Aduziu que ocorreram fatos que ensejaram a revisão dos encargos alimentícios vigentes. Em primeiro lugar, o imóvel em que se estabeleceram foi atingido por uma enchente ocorrida em 2025, resultando em perdas materiais incalculáveis (quase toda a mobília doméstica fora perdida). A demandada ainda reparou, através de expressivas somas em dinheiro, instalações elétricas e hidráulicas, pinturas de paredes, além de reposição de móveis. Com o automóvel foi gasto a quantia de R$ 7.974,00. Em segundo lugar, a filha Mariana foi diagnosticada com transtorno hormonal grave (Hipopituitarismo - diminuição ou interrupção dos hormônios da hipófise), fazendo uso de medicamento mensal de alto custo, CRISCY REFIL CANETA 30 UI, por tempo indeterminado. Afirmou que cada ampola da medicação tem um custo médio de R$ 387,00, sendo necessárias 6 ampolas por mês para atender à prescrição médica, o que resulta em um gasto mensal total de R$ 2.322, 00. Que o uso é por tempo indeterminado. Requeu a majoração da pensão alimentícia no valor de R$ 1.161,00, correspondente à metade do valor mensal gasto com a medicação de Mariana, devido enquanto perdurar o tratamento prescrito e a necessidade de compra das ampolas. O valor - desde logo se requer, igualmente, deverá ser descontado diretamente da remuneração de Juarez, sem prejuízo do percentual já estipulado de 30% sobre sua remuneração e quaisquer vantagens. Afirmou, ainda, que em dezembro de 2024, o alimentante, na qualidade de servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará recebeu "um acréscimo vencimental denominado VPI (Vantagem Pecuniária Individual) que não foi repassado à base de cálculo da pensão alimentícia." Suplicou pela coleta de informações junto ao TRE/CE acerca dos valores recebidos a título de VPI nos anos de 2024 e 2025; a consignação de 30% da referida verba, mediante desconto permanente, com a incidência dos alimentos também sobre o valor da VPI. Formulou pleitos de ID 146099454 - página 05. A acionado atravessou a petição de ID 150645100 requerendo a concessão da tutela de urgência para suprir a autorização paterna para emissão de passaporte e realização de viagem internacional do menor Davi Chaves Ellery Barreira. Após oitiva do Ministério Público, parecer de ID 152187819, e das partes, despacho de ID 152676927, foi proferida o despacho de ID 152933363, que entendeu nada haver a tratar nestes fólios sobre a outorga paterna para a viagem internacionald do filho Davi. Determinada a continuidade do processo quanto ao pedido de majoração dos alimentos. O autor impugnou o pedido formulado pela acionada, na conformidade do ID 154685659. Quanto aos gastos com o automóvel, aduziu tratar-se de…
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