Processo 0029997-16.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029997-16.2025.4.05.8200 AUTOR: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE GEORDIE E SILVA FILHO - PB24804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A concessão de benefício por incapacidade - temporária ou permanente - demanda a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 25, I, art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (b) Carência de no mínimo de 12 (doze) contribuições mensais. (c) Incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (benefício permanente) ou incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual (benefício temporário). O laudo judicial (136873697) constatou a incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a DII em 09/05/2025. O perito nomeado estimou o prazo de 12 (doze) meses para a recuperação da parte autora. Da análise do CNIS da parte autora (127589948), verifica-se que não há dúvida quanto à qualidade de segurado ou quanto ao preenchimento do período de carência. Defrontado com esse panorama (prova da qualidade de segurado e incapacidade temporária), o pedido merece ser acolhido. O benefício deve ser pago desde a data da citação (20/01/2026), tendo em vista que a data fixada pelo perito judicial como data do início da incapacidade (09/05/2025) é posterior ao requerimento administrativo do benefício (10/10/2024), mas anterior à data da citação do INSS neste feito (20/01/2026). Neste ponto, registre-se que a data da citação determina o termo inicial do benefício concedido na via judicial quando ausente prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº 1369165, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 26.02.2014, DJe 07.03.2014. Evidentemente, para que o referido entendimento seja adotado e o benefício seja concedido desde a data da citação, impõe-se que os requisitos já estivessem preenchidos na referida data, embora a constatação do seu preenchimento possa haver sido verificada apenas posteriormente, a exemplo da incapacidade comprovada através da juntada do laudo de perícia judicial. Saliente-se que, embora o referido julgado tenha tido por objeto benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez), a sua fundamentação aplica-se, igualmente, a qualquer espécie de benefício previdenciário/assistencial. Ademais, os seus fundamentos ainda permitem concluir que a data da citação também deve ser adotada quando, embora tenha havido prévio requerimento administrativo, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o indeferimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou da citação. Considerando a previsão do perito judicial de que a parte autora poderia recuperar a sua capacidade para o trabalho após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data de realização da perícia judicial, a fim de viabilizar eventual formulação de Pedido de Prorrogação pela parte autora após a implantação do benefício ora concedido, a concessão do benefício por incapacidade em questão deverá ser mantida pelo INSS até o transcurso desse prazo ou, caso ele vença antes de 30 dias da efetiva implantação do benefício ora concedido (ou seja, em prazo inferior a 30 dias da DDB), ao menos até o…
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