Processo 0029999-73.2013.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029999-73.2013.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0029999-73.2013.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARIM DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0029999-73.2013.8.08.0024 APELANTE: ARIM DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - IPAMV JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE - DR. FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBA “HORA EXTRA INCORPORADA”. ATO ADMINISTRATIVO DE INCORPORAÇÃO ANTERIOR À APOSENTADORIA. NATUREZA HABITUAL E PERMANENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Direitos cumulada com Cobrança ajuizada por Arim da Silva contra o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória – IPAMV, objetivando a reincorporação da verba “hora extra incorporada” aos proventos de aposentadoria e o pagamento dos valores retroativos. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. O autor interpôs Apelação Cível sustentando que a verba foi definitivamente incorporada desde 1979 por ato administrativo, sendo paga de forma contínua por mais de duas décadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal aposentado em 2004 tem direito à incorporação, em seus proventos, da verba denominada “hora extra incorporada”, reconhecida administrativamente em 1979, à luz da legislação vigente à época da aposentadoria e do princípio tempus regit actum. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente no momento em que o servidor implementa os requisitos legais, conforme o princípio tempus regit actum, consolidado na jurisprudência do STJ. O ato administrativo de 10.04.1979 (Proc. 85.186/79) autorizou a incorporação de 60 horas extras à remuneração do servidor, o que demonstra a natureza permanente e pessoal da verba, não se confundindo com o pagamento eventual por serviço extraordinário (propter laborem). O art. 158, § 1º, da Lei Municipal nº 2.994/82 estabelece que integram o cálculo dos proventos as vantagens permanentes percebidas pelo servidor, requisito atendido pela verba em análise, paga de forma contínua por décadas. A transposição do regime celetista para o estatutário pela Lei Municipal nº 3.773/92 não suprimiu o direito, pois garantiu a contagem integral do tempo e das vantagens adquiridas. A jurisprudência do TJES reconhece que verbas percebidas habitual e permanentemente, ainda que originadas de horas extras, perdem o caráter propter laborem e integram os proventos de aposentadoria (TJES, APL 0029676-05.2012.8.08.0024, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 15/10/2019). Assim, a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a continuidade histórica do pagamento e o ato administrativo de incorporação, restringindo-se a um período isolado de três anos (2002-2004). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente ao tempo do implemento dos requisitos legais (tempus regit actum). A verba…

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