Processo 0029999-92.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0029999-92.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0029999-92.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : T4F ENTRETENIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO (OAB SP165378) RECORRIDO : THIAGO CARVALHO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO SANTOS (OAB TO010357) ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO/ADIAMENTO DE SHOW. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por T4F Entretenimento S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 323,58 por danos materiais em favor de Thiago Carvalho Santos , em razão do adiamento de show musical por condições climáticas, com manutenção integral da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adiamento do evento por condições climáticas configura fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil do fornecedor; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. O adiamento do show por condições climáticas adversas configura fortuito interno, pois integra o risco da atividade econômica desenvolvida, sendo previsível, especialmente em determinada época e local, não afastando o nexo causal. O fornecedor deve adotar medidas eficazes de planejamento e contingência para eventos previsíveis, não se eximindo da responsabilidade por alegações genéricas de adoção de providências preventivas. Os danos materiais restam comprovados pelas despesas adicionais com transporte, hospedagem e aquisição de itens essenciais decorrentes do adiamento do evento, guardando nexo direto com a falha do serviço. A situação vivenciada extrapola mero aborrecimento, pois há frustração da legítima expectativa do consumidor, desgaste físico e emocional e exposição a condições adversas, caracterizando dano moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros da Turma Recursal em casos análogos. O não acolhimento de todas as teses recursais não configura omissão, cabendo ao julgador apreciar os pontos relevantes à solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO : 1. O ADIAMENTO DE EVENTO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS PREVISÍVEIS CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. 2. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE IMPÕE DESPESAS ADICIONAIS AO CONSUMIDOR GERA DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS. 3. A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, ALIADA A DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL, CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DE REMARCAÇÃO DO EVENTO. 4. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO MANTIDO QUANDO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em…

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