Processo 0030000-94.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030000-94.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Declaro a nulidade da cláusula contratual e a consequente inexigibilidade da cobrança referente à instalação de hidrômetro sob a rubrica "INSTAL HM", no valor total de R$ 511,77, vinculada à matrícula nº 7457112-5. Condeno a requerida à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora a esse título, o que totaliza a quantia de R$ 170,56 pelas duas primeiras parcelas quitadas, além da devolução dobrada das parcelas subsequentes que tenham sido pagas no decorrer da lide. Outrossim, determino que a ré se abstenha de efetuar novos lançamentos sob a rubrica de instalação de hidrômetro nas faturas vincendas da autora, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 por cada fatura emitida em desconformidade, até o limite máximo de 5 eventos. Devera haver intimação especifica para a obrigação de fazer.  Por fim, rejeito o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A atualização monetária deverá observar o marco temporal definido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos seguintes termos: I - Correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil: para os danos morais, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ); para os danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, a partir do desembolso; e para os decorrentes de responsabilidade extracontratual, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). II – Juros de mora: a) Em se tratando de responsabilidade extracontratual: os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, a fim de evitar dupla incidência de correção monetária. b) Em se tratando de responsabilidade contratual: os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados igualmente pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA no mesmo período, evitando-se sobreposição com a correção monetária. Sem condenação em custas, nem honorários em primeiro grau de jurisdição. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se com baixa no sistema processual.

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