Processo 0030001-50.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030001-50.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSELITA VICENTE GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: YASMIN HANNA GOMES DA SILVA - PB28627 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUBERLANNY GOMES TARGINO VASCONCELOS - PB27618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSELITA VICENTE GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, impugnando o indeferimento administrativo do NB 234.655.381-0, com DER em 05/05/2025, cujo indeferimento se deu sob o fundamento de não atingimento da carência exigida, por não comprovado o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência do benefício (id. 135864343 - pág. 1). O INSS, em contestação (id. 151885694), suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, e, no mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporâneo do exercício de atividade rural no período de carência, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Da coisa julgada material parcial Impõe-se, antes do exame do mérito, o enfrentamento de questão de ordem pública: a existência de coisa julgada material sobre parcela da pretensão deduzida nesta ação. A parte autora figurou como demandante em ação anterior, de igual natureza, autuada sob o nº 0500369-58.2021.4.05.8201, que tramitou perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, na qual também postulou a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. Naquele feito, instruído com audiência de instrução e julgamento -- na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o de testemunha --, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo não comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência (id. 151885697). Interposto recurso inominado, a Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência por seus próprios fundamentos (id. 151885698). A demanda transitou em julgado em abril de 2023. O acórdão recorrido assentou, de forma expressa, não apenas a insuficiência do início de prova material -- qualificando como superficiais os documentos então apresentados, entre eles o comprovante de residência rural, a filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra Lavrada e o contrato de comodato rural de 13/03/2020 --, mas também que a prova oral colhida foi desfavorável à pretensão, porquanto a testemunha afirmou que a autora apenas trabalhara na agricultura em período remoto. Houve, portanto, juízo de mérito negativo quanto à própria condição de segurada especial, e não mera extinção por deficiência de pressuposto probatório. Verifica-se, quanto ao período de atividade rural anterior ao trânsito em julgado, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Em ambas as demandas figuram, no polo ativo, a mesma autora, e, no polo passivo, o INSS; a causa de pedir é a mesma -- o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, lastreado, em sua essência, no mesmo acervo documental, com…
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