Processo 0030004-17.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
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Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0030004-17.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARMEM ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) REQUERIDO : GUSTTAVO DE SOUSA SOUTO ADVOGADO(A) : WELLINGTON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB GO069788) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da devolução do prazo processual Inicialmente, analiso o pedido de devolução de prazo processual formulado pelo executado no evento 73. O patrono da parte exequente comprovou, por meio de atestado médico, o impedimento para a prática de atos processuais em virtude de problema de saúde ( evento 73, ANEXO2 ). Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. Diante da comprovação do impedimento do causídico, DEFIRO a restituição do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, admito como tempestiva a manifestação do evento 90. 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral movido por RENATA FERREIRA OLIVEIRA PANTOJA , LUIZ CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA , EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO , CARMEM ODETE FERREIRA DE OLIVEIRA e CONSUELO FERREIRA MONTEIRO em face de RAYDSON DA SILVA SOUZA , CRISTIANE NOGUEIRA BRAGA e GUSTTAVO DE SOUSA SOUTO . O objeto da presente execução é a sentença arbitral homologatória ( evento 1, SENT6 ), a qual constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, e não o contrato de locação originário. No mérito da impugnação, o executado GUSTTAVO DE SOUSA SOUTO sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria ocorrido novação da dívida no juízo arbitral sem sua anuência. Analisando o termo de acordo homologado ( evento 1, SENT6 ), observo que houve o parcelamento do débito e a estipulação de multa penal. Nos termos do art. 361 do Código Civil, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. No caso concreto, as partes visaram renegociar a forma de pagamento do débito locatício já existente, tratando-se de modificação acessória que afasta a exoneração automática do fiador prevista no art. 366 do Código Civil. Não obstante a inexistência de novação, a ilegitimidade passiva do fiador deve ser reconhecida. Fundamento. O objeto da presente execução é a sentença arbitral homologatória (evento 1, SENT6), título executivo judicial autônomo previsto no art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil. Portanto, a presente lide não se fundamenta diretamente nas cláusulas do contrato de locação originário, mas sim na obrigação constituída no juízo arbitral. Indo ao cerne da questão, ao analisar a sentença arbitral, observo que o fiador impugnante não participou do procedimento arbitral, não assinou o termo de transação, nem outorgou poderes contratuais para que o devedor principal celebrasse acordos em seu nome ou mesmo assinasse aquele acordo objeto da sentença ora executada. Com efeito, o título executivo judicial não vincula quem dele não participou. Conforme o art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A sentença arbitral só vincula as partes que integraram a fase de conhecimento, sendo inviável a execução contra fiador que não participou da disputa. Não descuido de observar que no item 7.3,…
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