Processo 0030007-42.2025.4.05.8400
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0030007-42.2025.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PIZZATO PRAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640 DECISÃO 01. Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em face de Pizzato Praia Hotel e Restaurante Ltda, no intuito de cobrar as CDAs que embasam a peça inicial, havendo sido noticiada a recuperação judicial da executada. 02. Houve requerimento do executado para suspensão da execução. 03. De início, verifico que a Lei nº. 14.112/2020 promoveu alterações na Lei de Falência e Recuperação judicial. 04. Entre as alterações promovidas pela lei mencionada, foi introduzido na Lei nº. 11.101/2005, o artigo 6º, § 7º-B, que determina o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...). § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.(Grifei). 05. Sendo assim, uma vez que a recuperação judicial não interfere no andamento das execuções fiscais, deve a presente execução continuar de forma regular. 06. Em relação aos pedidos de bloqueio e desbloqueio de dinheiro, este juízo sempre deferiu pedidos de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD em desfavor de empresas em recuperação judicial, haja vista que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, excepciona as execuções fiscais da proibição da realização de atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. 07. Em caso de efetivo bloqueio, o juízo vinha procedendo à comunicação do juízo recuperacional para apreciação da essencialidade dos bens penhorados, nos termos do dispositivo citado. 08. Contudo, tal entendimento deve ser revisto, sob o influxo da evolução jurisprudencial sobre a matéria, conforme se verá. 09. No julgamento do Conflito de Competência nº 196.553/PE, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que valores em dinheiro não configuram bens de capital, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Em razão de ser o paradigma para a modificação de entendimento do juízo, cabe transcrever a ementa do julgamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO…
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