Processo 0030011-02.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030011-02.2026.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804110-72.2026.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00364168 IMPTE: RAQUEL VIEIRA BATISTA OAB/RJ-182494 PACIENTE: KAWAN VICTOR FERNANDES CORREA PACIENTE: MIKAEL JORGE ALVES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0030011-02.2026.8.19.0000 Paciente: Mikael Jorge Alves Paciente: Kawan Victor Fernandes Corrêa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Relatora: Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mikael Jorge Alves e Kawan Victor Fernandes Corrêa por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, que manteve a prisão preventiva dos pacientes (anexo 01, pasta 03). Alega a impetrante que os pacientes se encontram sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora. Sustenta, em síntese, que não há elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Acrescenta que o paciente Mikael Jorge Alves possui apenas uma condenação anterior, por crime diverso do ora imputado, ao passo que o paciente Kawan Victor Fernandes Corrêa é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem uma filha de apenas um mês de idade (pasta 02). Requer o deferimento da liminar requerida para que sejam sustados os efeitos da prisão preventiva, até que seja julgado o mérito do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão decretada. Subsidiariamente, requer sejam aplicadas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (pasta 02). É o relatório. Não obstante a ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em verdade, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, isto é, quando a situação apresentada representar manifesto constrangimento ilegal. Os pacientes foram presos em flagrante no dia 01/04/2026, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 158 e art. 288-A do Código Penal. Em audiência de custódia realizada em 04/04/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Em 07/04/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mikael Jorge Alves e Kawan Victor Fernandes Corrêa, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 158, §1º, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, art. 333 e art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, estes últimos apenas em relação ao paciente Mikael (index 274394398, autos originários). Após a apresentação da defesa prévia (index 274745257, autos originários), em 09/04/2026, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva,…
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