Processo 0030012-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030012-84.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800528-69.2026.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00364188 IMPTE: LUCCAS DE CARVALHO SILVA OAB/RJ-253511 PACIENTE: ODILON DE PAULA BORGATTE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PORTO REAL/QUATIS CORREU: GABRIEL DE PAULA CARVALHO CORREU: LEANDRO ALVES MEDEIROS Relator: DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR. LUCCAS DE CARVALHO SILVA (OAB/RJ 253.511) PACIENTE: ODILON DE PAULA BORGATTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO REAL-QUATIS/RJ (Ação n. 0800528-69.2026.8.19.0071) RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODILON DE PAULA BORGATTE e apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO REAL-QUATIS/RJ. Alega que o constrangimento ilegal decorre da manutenção da prisão preventiva fundada em motivação genérica, em transporte indevido de circunstâncias globais do caso para a esfera pessoal do Paciente, em ausência de exame sério das medidas cautelares diversas da prisão, e em prematura validação da narrativa policial mesmo diante de quadro probatório ainda em construção, inclusive com diligências relevantes já deferidas pelo próprio juízo de origem. Afirma que o paciente foi preso em flagrante e, depois, denunciado, em tese, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia sustenta que os acusados estariam associados entre si e à facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar tráfico de drogas na cidade de Porto Real/RJ, especialmente no Bairro Novo Horizonte, e afirma que, no dia dos fatos, Leandro estaria com uma arma de fogo em punho, enquanto com Odilon teriam sido encontrados entorpecentes, aparelho celular e R$ 62,00 em espécie dentro de uma mochila que, segundo a narrativa acusatória, ele trazia consigo. Narra que na audiência de custódia, o Paciente informou endereço certo em Porto Real/RJ, declarou exercer atividade informal como motoboy e barbeiro, afirmou ter sofrido agressões dos agentes que efetuaram sua prisão e ainda relatou necessidade de atendimento médico, mencionando que o rosto seguia latejando. A ata também registra que a defesa requereu o relaxamento da prisão em razão da violência policial narrada, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, bem como a obtenção das câmeras corporais. Aponta que a prisão preventiva não pode ser sustentada por um discurso de prevenção geral, por referências sociológicas ao cenário criminal do município, nem por invocação abstrata da ordem pública. Isso não corresponde a motivação cautelar concreta. Isso corresponde, isto sim, à substituição do juízo individualizado sobre a pessoa do Paciente por uma racionalidade punitiva genérica, incompatível com a excepcionalidade da prisão processual. …
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