Processo 0030019-28.2019.8.06.0083
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência, Portaria nº 1.233/2026) PROCESSO Nº: 0030019-28.2019.8.06.0083 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA APELADO: UEDSON BRITO MARTINS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DA PROVA TÉCNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guaiúba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente de Combate às Endemias, para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da categoria, relativas ao período de dezembro de 2014 a abril de 2015, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, calculado sobre o vencimento base, no período de janeiro de 2017 a junho de 2019. 2. O Município de Guaiúba sustentou a invalidade do laudo pericial, a ausência de exposição habitual a agentes nocivos, a impossibilidade de pagamento retroativo do piso salarial por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial é válido e suficiente para comprovar a exposição do servidor a agentes químicos e biológicos em condições insalubres; (ii) estabelecer se o Agente de Combate às Endemias faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas no combate a endemias; (iii) determinar se o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes do piso nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período anterior à edição da Lei Municipal nº 717/2015; e (iv) definir se o termo inicial do adicional de insalubridade deve corresponder ao período de exposição comprovado ou à data de elaboração do laudo pericial judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado após visita ao local de trabalho, comprova a exposição habitual e permanente do servidor a agentes químicos e biológicos. 5. O Anexo 13 da NR-15 serve como fundamento válido para o reconhecimento da insalubridade de Agentes de Combate às Endemias expostos a agentes químicos no desempenho ordinário de suas atribuições, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. A Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.994/2014, assegurou aos Agentes de Combate às Endemias - ACE o piso salarial profissional nacional, independentemente de regulamentação municipal local para garantia do vencimento mínimo da categoria, desde que observada a jornada de 40 horas semanais. 7. O Município de Guaiúba somente implementou o piso nacional em maio de 2015, por meio da Lei Municipal nº 717/2015, embora a lei federal já estivesse vigente, razão pela qual o servidor…
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