Processo 0030022-77.2021.8.19.0203
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se verifica grave entrave procedimental decorrente de equívoco na expedição de mandado de pagamento pela serventia deste juízo. Conforme se depreende do histórico processual, após o trânsito em julgado do acórdão, a parte executada, Banco Bradesco S/A, procedeu ao depósito voluntário da quantia de R$ 2.181,51 em 06/02/2025. Paralelamente, houve a efetivação de penhora on-line no valor de R$ 1.900,04, o que gerou uma situação de pagamento em duplicidade e excesso de execução, conforme oportunamente certificado nos autos. Diante da satisfação da obrigação, a patrona da parte exequente, Dra. Gisele Franco Vaz Viegas, peticionou às fls. 280 e 288/289 informando, de maneira clara e expressa, os dados bancários para a transferência dos valores que lhe eram devidos, indicando conta de sua titularidade no Banco Santander (Brasil) S/A, agência 3894, conta corrente 01098501-6. Tal providência visava assegurar o recebimento efetivo das verbas sucumbenciais e dos valores destinados à sua constituinte em instituição financeira de sua livre escolha e confiança. Ocorre que, por falha administrativa devidamente reconhecida em atos ordinatórios posteriores, a serventia expediu o mandado de pagamento eletrônico nº 3081835 ignorando as informações prestadas pela advogada. Em vez de direcionar o crédito para a conta indicada no Banco Santander, o numerário foi transferido para uma conta no Banco do Brasil S/A, instituição financeira que atua apenas como centralizadora dos depósitos judiciais e onde a patrona, embora possuísse cadastro antigo, não pretendia receber o montante. A gravidade da situação se acentuou quando a advogada noticiou a este juízo que a referida conta no Banco do Brasil encontra-se com saldo negativo decorrente de dívidas bancárias, o que resultou na absorção imediata dos valores transferidos pela instituição financeira para a amortização de débitos. Dessa forma, a quantia destinada à satisfação do crédito da exequente e de seus honorários foi capturada pelo banco depositário, inviabilizando o levantamento e frustrando, na prática, a própria finalidade da prestação jurisdicional executiva. Instado a se manifestar e a proceder à devolução dos valores, o juízo, em decisão de fls. 401, entendeu por indeferir o pleito de restituição, sob o fundamento de que a expedição do mandado para conta de titularidade da advogada não configuraria falha bancária e que a questão deveria ser resolvida em ação própria. Contudo, a patrona reitera a necessidade de correção do erro, asseverando que a transferência equivocada para conta com dívida equivale à completa ausência de pagamento, uma vez que o valor jamais chegou à disponibilidade real da beneficiária por culpa exclusiva do mecanismo estatal de pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA RECONSIDERAÇÃO Após reanálise detida dos autos revela-se a necessidade premente de se restaurar a regularidade procedimental e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o magistrado pode alterar a sentença (e, por extensão, as decisões interlocutórias e atos executivos) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de um erro material e procedimental da serventia, que desconsiderou informações essenciais contidas nas petições de fls. 280 e…
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