Processo 0030037-28.2021.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
THAYANE VASCONCELLOS BARRETO apresentou o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de fls. 2002/2012 visando a intimação do genitor de sua filha, MARCO ANTÔNIO PINTO DE FIGUEIREDO, para o cumprimento integral do regime de convivência estabelecido na Sentença proferida em agosto de 2025 e mantida pela 10ª Câmara de Direito Privado em abril do corrente ano, sob pena de multa não inferior a dois mil reais por descumprimento. Alegou que desde o trânsito em julgado do Acórdão o demandado vem descumprindo, sistematicamente, a decisão judicial, obstando a sua convivência com a filha Luiza, seja de forma presencial, nos finais de semana que lhe competem, seja por meio de videochamada, como garantido na sentença. Esclareceu que em razão de medidas protetivas vigentes que impedem o contato direto entre os genitores, tem realizado as tentativas de convivência e de contato com sua filha por intermédio de sua mãe, Katia Vasconcellos da Silva, de sua prima, Priscilla Vasconcellos da Silva Santos e de sua tia, Joelma Vasconcellos da Silva, todavia o requerido tem ignorado todas as tentativas, recusando-se a disponibilizar a menor para os períodos de convivência que lhe competem, bem como a viabilizar qualquer contato por videochamada, se limitando a dizer que não conhecia a Sra. Priscila e que por isso não entregaria a filha, sendo uma inverdade, já que durante o relacionamento do ex-casal estiveram em eventos familiares. Destacou que no dia 23 de maio, outra data em que deveria buscar a filha na residência paterna, esta compareceu com a sua prima, Sra. Priscilla, ficando afastada da residência enquanto sua prima tentava buscar a criança, e da mesma forma o requerido ignorou toda e qualquer tentativa de contato. Afirmou que os atos praticados configuram a prática de alienação parental e requereu, como medida punitiva e mecanismo de efetivação do direito de convivência com sua filha, a ampliação do regime de convivência fixado na sentença, propondo, especificamente, que a convivência quinzenal passe a se iniciar na sexta-feira, após o término das aulas, com a retirada da menor diretamente na escola, e se encerre na segunda-feira, com a devolução da menor na própria escola, antes do início das aulas. Em nova peça, de fls. 2016/2024, a autora esclareceu que faz aniversário em 08 de julho, tendo o direito de passar a dia festivo com a filha, como fixado na Sentença, acrescentando que para ter o direito ao convívio com a filha no dia do seu aniversário, é necessária uma decisão judicial lhe concedendo a possibilidade de retirada da menor diretamente na escola, evitando, assim, que o réu obste a convivência. Informou, ainda, que o término do período de provas da filha se encerra em 03 de julho e que o fim de semana dos dias 11 e 12 de julho são destinados à sua convivência com Luiza, razão pela qual requereu autorização para a retirada de Luiza no dia 08 de julho, diretamente na escola, após o término das atividades, permanecendo com ela até o sábado, dia 18 de julho, devolvendo-a ao réu às 10:00h da manhã, para que este fique com a menor no fim de semana que é seu de direito, bem como a segunda metade das férias, nos moldes determinados em sentença. Como pedido alternativo requereu autorização para buscar a menor diretamente na escola, no dia 10 de julho, para com ela permanecer até o final do período de férias que lhe cabe. O Ministério Público se manifestou à fl. 2030. O genitor, às fls. 2034/2037, ingressou nos autos…
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