Processo 0030037-68.2017.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030037-68.2017.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0030037-68.2017.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO SANSAO TOBIAS PERASSI - SP238335-A APELADO: WILSON BORGES - ME TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BORGES TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON BORGES RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de WILSON BORGES, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC/73, e no artigo 40, §4º, da Lei n.º 6.830/90, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 90663868 – fls. 99/100). A apelante alega que não foi omissa na condução do feito, efetuando diversas diligências para localizar bens do executado, não sendo o caso de reconhecer a prescrição intercorrente. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal (ID 90663868 – fls. 104/107). Sem as contrarrazões recursais, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cumpre observar que, no presente feito, a r. sentença foi publicada sob a vigência do CPC de 1973, razão pela qual se submete às normas daquele diploma processual. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada pelo C. STJ, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Superado esse ponto passo a analisar o mérito da questão. Versa o presente recurso sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente para cobrança do débito fiscal. Quanto à prescrição intercorrente, a Lei nº 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, no seu artigo 40 prevê a suspensão do curso da execução quando o devedor não for localizado ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, sendo que em tais casos não corre a prescrição. Dispõe o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças…

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