Processo 0030038-58.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0030038-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$77.539,42 Autores: Grazielle Sanches Carnelossi SOFIA RAPHAEL CARNELOSSI VALENTINA RAPHAEL CARNELOSSI Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A 1 - GRAZIELLE SANCHES CARNELOSSI, VALENTINA RAPHAEL CANELOSSI e SOFIA RAPHAEL CARNELOSSO, menor representada pela genitora, através de procuradores habilitados, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., todos devidamente qualificados, para informar que: adquiriram passagens aéreas para voo internacional de ida e volta aos Estados Unidos, com retorno programado para 19/08/2024; a viagem foi acompanhada também pelo cão de GRAZIELLE, na condição de suporte emocional; a ida correu conforme o planejado, sem nenhum transtorno; na volta, ao efetuaram regularmente o check-in e despacho de bagagens foram impedidas de embarcar sob a alegação de impossibilidade de leitura do QR Code constante da autorização de viagem da menor SOFIA; a autorização foi regularmente expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Houston e já havia sido utilizada anteriormente, inclusive em voos operados pela própria ré, sem qualquer intercorrência; a companhia aérea informou que as passagens não seriam perdidas e que seria possível a remarcação sem custos mas essa orientação não foi posteriormente observada dada a exigência de pagamento de elevada taxa para remarcação; diante da impossibilidade de reacomodação, foram obrigadas a adquirir novas passagens aéreas para retorno ao país de origem, no total de R$23.769,71; houve falha na prestação do serviço em razão do impedimento injustificado de embarque, atraindo a responsabilidade objetiva da ré; sofreram danos materiais correspondentes às despesas extraordinárias realizadas; os danos materiais devem ser restituídos em dobro; os fatos geraram dano moral em razão dos transtornos, constrangimentos e frustração experimentados; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos valores a restituir em dobro no importe de R$.47.539,42 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.10.000,00 para cada autor. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a peça inicial vieram documentos. A ré foi citada eletronicamente (vide seq. 23) e apresentou contestação de seq. 25.1, para alegar que: não há interesse de agir pela ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial; as autoras não possuem residência no Brasil, de modo que deve ser prestada caução no valor para assegurar eventual sucumbência, nos termos do art. 83 do CPC; não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor mas sim a Convenção de Montreal; o impedimento de embarque decorreu da impossibilidade de validação da autorização de viagem da menor perante os sistemas competentes, circunstância que impediu seu transporte por questões de segurança e observância das normas incidentes, inexistindo falha na prestação do serviço; a…
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