Processo 0030038-89.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0030038-89.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JAZON DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c pedido sucessivo de concessão de auxílio por incapacidade temporária ajuizada por JAZON DIAS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Na peça exordial, o autor alegou que, na condição de segurado do RGPS e exercendo a profissão de mecânico, sofreu acidente de trabalho que lhe causou graves lesões na coluna vertebral. Informou que o auxílio por incapacidade temporária (NB 642.568.389-2) foi cessado em 24/02/2023, após perícia do INSS que o declarou apto ao trabalho. Contudo, sustentou a persistência da incapacidade, comprovada por documentação médica posterior à cessação, que atesta patologias como dor lombar baixa (CID M54.5), transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), neoplasia lipomatosa benigna (CID D17) e lumbago com ciática (CID M54.4), todas decorrentes do acidente. Requereu, assim, o restabelecimento do benefício ou, alternativamente, a concessão de novo auxílio por incapacidade temporária. Deferida a gratuidade da justiça e recebida a emenda à inicial, determinou-se a realização de perícia médica judicial, em conformidade com os arts. 465 e seguintes do CPC e com os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incluídos pela Lei n. 14.331/2022 (evento 12). Perícia realizada e o laudo devidamente juntado, no qual concluiu a perita pela existência de incapacidade permanente parcial para a atividade habitual de mecânico, com impossibilidade de reabilitação profissional, em razão da diminuição significativa de tolerância postural prolongada, baixa capacidade de carga, tremores moderados de membros superiores e alteração de marcha com claudicação à esquerda. ( evento 50, LAUDO / 1 ). O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo ( evento 64, AGRAVOREG1 ), no qual ofereceu a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie Acidentária), com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/02/2023 (dia seguinte à cessação do NB 31/6425683892), Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2025, e pagamento de 100% (cem por cento) das parcelas atrasadas, com encaminhamento do segurado para avaliação do setor de reabilitação profissional competente. A proposta de acordo foi devidamente aceita pelo autor ( evento 66, PET1 ). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da incapacidade laborativa do autor e no preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício por incapacidade de natureza acidentária. Todavia, diante da proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária, impõe-se apreciar a possibilidade de solução consensual do litígio. O ordenamento jurídico processual brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, prestigia a autocomposição como método primordial de solução de conflitos, conforme se extrai do art. 3º, §3º, do referido diploma. No âmbito das ações previdenciárias, a transação apresenta-se como instrumento de celeridade e eficiência, garantindo ao segurado a pronta recomposição de sua verba alimentar e à Autarquia Federal a racionalização do contencioso…
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