Processo 0030039-67.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0030039-67.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030039-67.2026.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5007542-42.2019.4.02.5103 Protocolo: 3204/2026.00364620 IMPTE: CAROLINE CRISTINE FARIA OAB/RJ-248230 PACIENTE: FABIO MARCIO XAVIER DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0030039-67.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: DRA. CAROLINE CRISTINE FARIA PACIENTE: FABIO MARCIO XAVIER DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO MARCIO XAVIER DA SILVA sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. E isso, porque, segundo consta da inicial (item 02): 1) O paciente encontra-se em cumprimento de pena perante a Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da execução nº 5007542- 42.2019.4.02.5103, oriunda da Justiça Federal da 2ª Região, tendo sido a execução transferida à esfera estadual; 2) Ele cumpria pena em regime aberto, sob monitoramento eletrônico, quando foram registradas supostas violações a partir de outubro de 2024. Sem a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar e sem apuração técnica mínima dos fatos, foi determinada a regressão cautelar de regime e expedido mandado de prisão e 3) Ademais, foi efetivamente preso, sendo posteriormente mantida a decisão mesmo após manifestação defensiva. Postula então, liminarmente e no mérito a revogação da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, com expedição de alvará de soltura e restabelecimento do regime anteriormente fixado. EXAMINADOS, DECIDO: .DO NÃO CONHECIMENTO. Em decisão proferida no dia 1º de abril p.passado, a Magistrada a quo indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela defesa, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos seguintes termos (item 00002 de anexo 01): (omisiss)............................................................................... Conforme se extrai da decisão de seq. 232, o apenado foi agraciado pela progressão de regime, em PAD, com decisão proferida em 02/05/2024(seq. 156), com diversas e reiteradas violações ao monitoramento desde 18/10/2024 (seq. 192.2). Determinada a intimação do apenado para apresentação de justificativa (seq. 202), com intimação positiva em 18/02/2025 (seq. 209). Não obstante a intimação pessoal e por meio da defesa constituída, o apenado não apresentou justificativa, além de continuar a violar de forma reiterada o monitoramento eletrônico. Ademais, verifica-se que o apenado começou a trabalhar na Prefeitura Municipal em 2021, conforme seq. 243. Em 2024, obteve a concessão de…

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