Processo 0030042-68.2021.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO: BRUNO ALEXANDRE SILVA DE SOUZA propôs ação em face de MBM VEÍCULOS EIRELI requerendo desconstituição do contrato com restituição do valor pago, e compensação por dano moral e por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que adquiriu veículo seminovo em compra e venda firmada com a parte ré. O pagamento deu-se mediante sinal, e saldo financiado. Diz que, quatorze dias após, o veículo apresentou defeito, bateu o motor . Contatou a parte ré, sendo o veículo conduzido a oficina autorizada, para execução de reparo. Em que pese o fato, o defeito persistiu. Então, retornou à agência da parte ré, informando o fato. Contudo, a parte ré nada fez. Enfim, sem solução, o prazo de garantia expirou e, a partir de então, a primeira ré recusou o custeio de qualquer outro reparo, persistindo o problema. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 10/46 dos autos. Emenda à petição inicial, recebida pelo Juízo, para inclusão, no polo passivo, do BANCO BRADESCO S/A (fls. 62/63). Contestação (fls. 126/135), arguindo a primeira ré, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica a fls. 147/148 dos autos. Contestação (fls. 170/195), arguindo o segundo réu, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. E, no mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica a fls. 211/212 dos autos. Decisão saneadora de fls. 332/333 dos autos, rejeitando preliminares. Laudo pericial de fls. 431/446 dos autos, e esclarecimentos (fls. 499/500). Encerrada a instrução (fls. 510). II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a autora requer desconstituição do contrato com restituição do valor pago, e compensação por dano moral e por dano material. E, ao abono de sua pretensão, afirma que adquiriu veículo seminovo em compra e venda firmada com a parte ré. O pagamento deu-se mediante sinal, e saldo financiado. Diz que, quatorze dias após, o veículo apresentou defeito, bateu o motor . Contatou a parte ré, sendo o veículo conduzido a oficina autorizada, para execução de reparo. Em que pese o fato, o defeito persistiu. Então, retornou à agência da parte ré, informando o fato. Contudo, a parte ré nada fez. Enfim, sem solução, o prazo de garantia expirou e, a partir de então, a primeira ré recusou o custeio de qualquer outro reparo, persistindo o problema. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela…
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